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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000042-29.2024.5.08.0206

Estado do amapá: empregado contratado por unidade descentralizada de educação

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRECHOS APRESENTADOS NO RECURSO DE REVISTA ESTRANHOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do Estado reclamado, com fundamento na aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que a parte não transcreveu no recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, destacando-se que as transcrições contidas nas razões de recurso dizem respeito a decisão estranha à lide, não tendo sido a exigência processual contida no dispositivo em comento. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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