TSTAg-AIRR 0000072-17.2024.5.14.0006
No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
- Requisitos do vinculo de emprego não comprovados
- Mantida a ordem de obstaculização
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo. Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. REQUISITOS DO VINCULO DE EMPREGO NÃO COMPROVADOS. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a licitude da terceirização noticiada nos autos e condenou a tomadora de serviços de forma subsidiária, com fundamento na decisão do STF proferida nos autos da ADPF 324 (RE 958.252 – licitude de terceirização em atividade-fim). Acrescentou o TRT que a prova dos autos não demonstrou a alegada subordinação direta à empresa tomadora de serviços “ou de que havia ‘uso de terceirização ilegal ou, no mínimo, de intermediação de mão de obra visando fraudar a legislação trabalhista’”. Constata-se que a decisão regional está em sintonia com o entendimento do STF proferido ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, onde decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mais, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que foram comprovados nos autos os requisitos caracterizadores do vinculo empregatício, notadamente a subordinação jurídica, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito da reclamante ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, por considerar que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata. Acrescentou o Regional que “eventual condenação da parte reclamada no pagamento do intervalo do art. 384 da CLT seria limitado até a vigência da reforma trabalhista - em 11-11-2017 - justamente o período fulminado pela prescrição nesta demanda”. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, tem aplicação imediata ao contrato de trabalho a lei 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT. Registre-se que, quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT não foi deferido pelo TRT, em razão da prescrição da parcela. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator