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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.097.711

Partilha de bens: liquidação de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão sobre a incidência da correção monetária, afastando-se a Súmula n. 7 do STJ e reconhecendo-se a violação ao art. 884 do CC por enriquecimento sem causa, sem necessidade de reexame de provas; e (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 284 do STF na indicação de violação do art. 879, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à correção monetária, pois o acórdão embargado registrou o entendimento da origem sobre a atualização monetária no laudo e concluiu pela necessidade de reexame das conclusões periciais para acolher a tese de enriquecimento sem causa e modificação do laudo pericial.

5. A irresignação em face da aplicação da Súmula n. 284 do STF não configura vício sanável via embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão recorrido enfrenta de forma devida e fundamentada as alegações recursais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 480, 879, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

Tese

"Não há omissão quando o acórdão recorrido enfrenta de forma devida e fundamentada as alegações recursais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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