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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010645-37.2022.5.15.0013

A) agravo de instrumento da primeira reclamada: trabalho externo

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento da primeira reclamada
  • Trabalho externo
  • Motorista
  • Instalações sanitárias
  • Pagamento proporcional aos dias efetivamente trabalhados
  • Falta de previsão legal

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. I- DANO MORAL. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base na análise do conjunto probatório produzido nos autos, consignou que a reclamada não disponibilizava instalações sanitárias que poderiam ser utilizadas pelos empregados em atividade externa, o que violaria as disposições da NR 24, sobre a obrigatoriedade do empregador fornecer condições dignas de trabalho, dentre as quais, fornecimento de sanitários. 2. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pelo Tribunal Regional, com a finalidade de verificar a suposta a ocorrência de dano moral pela ausência de disponibilização de instalações sanitárias, demandaria o necessário revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 3. Registre-se, por oportuno, que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a falta de condições adequadas (sanitários) aos trabalhadores induz a compensação por danos morais. Precedentes. 4. Assim, o provimento do apelo esbarra no óbice da Súmula n° 126, haja vista a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório adotado pela Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há previsão no ordenamento nacional que permita condicionar o pagamento do adicional de insalubridade apenas aos dias ou horas efetivamente trabalhados. Indevida, portanto, qualquer restrição ou cálculo proporcional nesse sentido. 2. Assim, é consolidado o entendimento nessa Corte de que o art. 192 da CLT assegura o pagamento do adicional de insalubridade sem estabelecer qualquer exceção quanto aos períodos de afastamento do empregado, como férias, licenças ou ausências não justificadas. 3. Nesse cenário, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o posicionamento de que é incabível a limitação do adicional de insalubridade de forma proporcional aos dias de trabalho, dada a ausência de previsão legal, não se admitindo, assim, a exclusão dos períodos de afastamento para fins de pagamento. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que a prática adotada pela empresa de pagar o adicional de insalubridade de forma proporcional às horas trabalhadas não encontra previsão legal. Assim, determinou o pagamento da diferença do adicional de insalubridade nos meses em que tal prática ocorreu. 5. A decisão recorrida, portanto, está em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. OBRIGAÇÃO DE GOZO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N° 126. NÃO PROVIMENTO. 2. Na hipótese, apesar da reclamada pretender discutir a validade da norma coletiva, o Tribunal Regional não afastou a sua validade, entretanto, avaliando a prova dos autos, concluiu que o reclamante não gozava do intervalo previsto. 3. Afinal, a norma coletiva, diversamente do quanto quer fazer crer a reclamada, não dá o respaldo legal para a supressão do intervalo intrajornada, mas apenas prevê que o tempo destinado ao intervalo do trabalhador no curso da jornada pode ser pré-assinalado nos cartões ponto e cabe aos trabalhadores controlarem o horário para a sua realização, mas deveriam fazer a pausa nos estritos limites legais. 4. Verifica-se que o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. 5. Assim, o provimento do apelo esbarra no óbice da Súmula n° 126, haja vista a necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório adotado pela Corte Regional na sua decisão, procedimento inviável nesta instância recursal extraordinária. 6. Nessa trilha, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante a possível violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/1993, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 3. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 4. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 5. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 6. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 7. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 8. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. 9. Ao assim decidir, o Tribunal a quo divergiu com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; II - quanto ao agravo de instrumento do ente público, reconhecer a transcendência da causa; dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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