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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011030-10.2023.5.03.0069

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Uso de equipamento de proteção individual
  • Ausência de aderência com o tema 1046 do STF
  • Nesse sentido

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE EPIS PELO EMPREGADO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1046 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é do empregado o ônus de comunicar a empresa sobre a necessidade de substituição do EPI em razão da existência de cláusula da convenção coletiva da empresa VALE S.A. nesse sentido. 2. Depreende-se do acórdão regional que o Colegiado a quo manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial, que, a partir de outubro de 2020, o reclamante/substituído nas atividades desenvolvidas no seu labor para a reclamada estava exposto de forma habitual ao agente físico ruído. Destacou que a reclamada não comprovou o fornecimento regular dos EPI's indicados no período referido, restando caracterizada a insalubridade em grau médio. 4. Acrescentou o Regional que a empresa, apesar de defender que as normas coletivas atribuem ao empregado a responsabilidade pela solicitação de substituição dos EPI's, não podendo ser penalizada pela desídia do empregado, não trouxe aos autos prova suficiente a afastar as constatações do perito, no sentido de que não houve o fornecimento da quantidade adequada de EPIs. 5. Ainda enfatizou que há na norma coletiva expressa disposição prevendo a obrigação da empresa de disponibilizar todos os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários e implementar as medidas que eliminem ou reduzam os riscos laborais, sendo seu dever comprovar o fornecimento de todos os equipamentos, bem como comprovar a exigência de seu respectivo uso por parte dos empregados. 6. Observa-se, assim, que o Tribunal Regional não concluiu pela invalidade da norma coletiva, mas pelo seu devido cumprimento e interpretação, não sendo o caso de aderência à tese firmada no Tema 1046 do STF. 7. Decisão agravada que se mantém. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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