TSTAg-AIRR 0000094-56.2022.5.17.0008
Fase de execução: obrigação de fazer
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Obrigação de fazer
- Execução provisória
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INCLUSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Conforme o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo constitucional ou legal tido por violado. 2. No caso, o Tribunal Regional autorizou a execução provisória de uma obrigação de fazer (inclusão de parcela em folha de pagamento), fundamentando-se nos artigos 520, § 2º, e 521, I, do CPC. Todavia, a agravante, em seu recurso de revista, limitou-se a argumentar genericamente sobre a impossibilidade de liberação de valores antes do trânsito em julgado, tese que não guarda pertinência direta com o fundamento da decisão recorrida Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer