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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000094-56.2022.5.17.0008

Fase de execução: obrigação de fazer

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INCLUSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Conforme o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, é ônus da parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo constitucional ou legal tido por violado. 2. No caso, o Tribunal Regional autorizou a execução provisória de uma obrigação de fazer (inclusão de parcela em folha de pagamento), fundamentando-se nos artigos 520, § 2º, e 521, I, do CPC. Todavia, a agravante, em seu recurso de revista, limitou-se a argumentar genericamente sobre a impossibilidade de liberação de valores antes do trânsito em julgado, tese que não guarda pertinência direta com o fundamento da decisão recorrida Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Obrigação de Fazer / Não Fazer

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