TSTAIRR 0010442-56.2024.5.03.0137
Execução: nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional
- Base de cálculo das horas extras
- Interpretação de título executivo
- Aplicação analógica da oj 123 da SBDI-2 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento, quando a parte não logra afastar o fundamento da decisão agravada que indicou a ausência de transcrição do trecho dos embargos de declaração, os termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a jurisprudência do c. TST é firme no sentido de que a violação a coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF, somente se dá com a existência de divergência entre a decisão exequenda e a proferida em sede de execução. No caso, a controvérsia (Base de cálculo das horas extras. Coisa julgada) foi dirimida a partir da interpretação do título executivo pelo eg. TRT. Aplicação da OJ 123 da SBDI-2, por analogia. Transcendência afastada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator