TSTAg-AIRR 0101055-18.2021.5.01.0062
Responsabilidade solidária/subsidiária: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária/subsidiária
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Multa do artigo 477 da CLT
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA – HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. II - MULTA PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 266 DO RITST (§ 4º do artigo 1.021 do CPC). PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 5° do artigo 266 do RITST (§ 4º do artigo 1.021 do CPC) não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator