TSTAg-AIRR 556-55.2020.5.08.0130
Execução: nulidade de ato jurídico
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Nulidade de ato jurídico
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante sequer cita as matérias impugnadas, pelo contrário, traz alegações genéricas e suscita o provimento do agravo de instrumento e o destrancamento do recurso de revista, sem ao menos discorrer sobre os temas impugnados e muito menos impugna, especificamente, os motivos do trancamento do recurso, quais sejam o óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST e a inobservância do pressuposto do inc. IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Precedentes desta Corte envolvendo a ora executada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão agravada, condenar a executada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte autora.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Multa por ED Protelatórios