TSTAg-AIRR 0010912-22.2023.5.15.0062
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, deu-se provimento ao apelo da Reclamante, quanto à prescrição da pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, com fulcro na Súmula 294 do TST, por má aplicação e arrimada no entendimento pacificado na SBDI-1 e nas Turmas do TST. 2. No agravo, o Banco Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Banco Reclamado, ora Agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no importe de R$ 4.632,14 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), em face do caráter manifestamente improcedente do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator