TSTAg-AIRR 0011255-70.2022.5.15.0153
Terceirização: ente público
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Fiscalização comprovada
- Horas extras
- Regime 12x36
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o segundo reclamado fiscalizou a execução do contrato da empresa, despendendo esforços para resguardar o direito dos empregados. Logo, o acolhimento das alegações do agravante, no sentido de que o ente público tomador dos serviços teria agido com culpa e, por consequência, deveria ser responsabilizado subsidiariamente, demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que, quando configurada a fiscalização por parte do ente público, este não deve ser responsabilizado subsidiariamente. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NORMAS COLETIVAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS DIÁRIOS PARA TROCA DE UNIFORME. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. A jurisprudência desta Corte assinala que a supressão ou irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, bem como a existência de minutos residuais, por si só, não acarreta a descaracterização do regime de trabalho 12x36 previsto em norma coletiva, acarretando apenas o pagamento das horas correspondentes, e não a invalidade da norma coletiva. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora