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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0011640-32.2023.5.18.0013

Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
  • Empresa privada
  • Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST
  • Horas extras
  • E, nos meses de maio a setembro, laborava aos sábados das 8h às 12h”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços do Autor em proveito da segunda Reclamada — EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A —, mediante terceirização lícita, e manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Assim, constatado, pela Corte de origem, o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, especialmente a prova testemunhal, concluiu que restou demonstrada a realização de horas extras sem a devida anotação, destacando, ainda, a supressão parcial do intervalo intrajornada. Consignou ainda que nem todos os feriados trabalhados eram anotados, verificando assim que os cartões de ponto não retratavam a real jornada trabalhada. Levando em consideração critérios que respeitavam a razoabilidade estabeleceu a seguinte jornada: “de segunda a sexta-feira das 7h às 17h30min, com 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada; nos meses de outubro a abril, laborava aos sábados e nos feriados legais das 8h às 16h, com 20 minutos de intervalo intrajornada; e, nos meses de maio a setembro, laborava aos sábados das 8h às 12h”. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 90.055,71), o que perfaz o montante de R$ 2.701,67 (dois setecentos e um reais e sessenta e sete centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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