TSTAg-AIRR 0011700-94.2021.5.15.0130
Horas extras: devidas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Devidas
- Incidência do disposto na súmula nº 126 do TST
- Discute-se, no caso, se são devidas horas extras à parte reclamante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. INVALIDADE DOS HORÁRIOS DESCRITOS NOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, se são devidas horas extras à parte reclamante. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “no tocante às horas extras, que, DE FATO, como bem pontuado pela Origem, restou comprovada a invalidade dos cartões de ponto juntados”. Asseverou-se na decisão monocrática que a prova testemunhal demonstrou que “a autora laborava em horários diversos daqueles anotados nos registros de ponto, de modo que tais documentos devem ser reputados inválidos, prevalecendo, portanto, a jornada apontada na exordial”. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator