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Jurisprudências

TSTRR 0000143-44.2024.5.09.0657

Intervalo intrajornada: concessão condicionada ao labor extraordinário superior a 6 horas e 30 minutos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO CONDICIONADA AO LABOR EXTRAORDINÁRIO SUPERIOR A 6 HORAS E 30 MINUTOS. SITUAÇÕES POSTERIORES À LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do direito disposto no art. 71 da CLT à demonstração de um tempo mínimo de 30 minutos de labor extraordinário, contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte. 2. Nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, hipótese dos autos, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a condenação ao pagamento, como horas extras, do intervalo intrajornada de 1 (uma), apenas do período suprimido, com adicional de 50%, com caráter indenizatório, em todos os dias em que houve extrapolação da jornada contratual de 6 (seis) horas . Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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