TSTEDCiv-EDCiv-RR-Ag-Emb 0001062-69.2023.5.13.0006
Ausência de análise da responsabilidade subsidiária da petrobras nas instâncias percorridas
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PETROBRAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PARA RECONHECER O DIREITO DE PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS NAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO Foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer o direito de pagamento em dobro das férias, nos seguintes termos: “conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 7º, XVII, da CF e 611-B, XII, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das férias em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença”. Dessa decisão a Petrobras opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à responsabilidade subsidiária, os quais foram rejeitados, sob o fundamento de que a responsabilidade já foi apreciada pelas instâncias ordinárias; de que incidiu o óbice da preclusão, tendo em vista que não houve recurso da reclamada quanto à matéria; e que não havia omissão no julgado em relação à responsabilidade subsidiária da embargante, pois a matéria não foi devolvida à cognição desta Corte Superior. Foi aplicada multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sustenta a parte omissão no julgado quanto à inexistência de decisão nas instâncias percorridas acerca da sua responsabilidade subsidiária. Afirma que não houve nenhuma análise acerca da responsabilidade subsidiária nem nesta instância, nem nas instâncias anteriores, isto é, não houve análise da aplicação da Súmula nº 331 do TST, ausência de culpa in vigilando ou in eligendo, negligência na fiscalização, etc. Diz que “o que foi pleiteado pelo autor foi a responsabilidade subsidiária do ente público, que envolve a analise acerca de fiscalização contratual, culpa, etc.” e que o “TST, ao reformar parcialmente o acórdão regional, condenando a reclamada ao pagamento das verbas requeridas, deveria ter esclarecido a situação da litisconsorte, uma vez que não existe apenas uma reclamada nos autos e, nas outras instâncias nenhum pleito do autor foi deferido e, por isso, a responsabilidade subsidiária, naquele momento, sequer chegou a ser analisada.” Com razão a parte. Considerando que foi reconhecido o direito do reclamante ao pagamento das férias em dobro somente nesta instância, o seu pedido de responsabilização subsidiária da Petrobras não chegou a ser analisado pelas instâncias percorridas, uma vez que julgaram improcedente o pedido. Assim, as reclamadas não interpuseram recurso porque, até então, não havia sucumbência. O julgamento do pedido de imediato por esta Corte, contudo, não é possível, tendo em vista que a matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, à luz das teses vinculantes do STF, envolve questões probatórias, como por exemplo, a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; a adoção pelo ente público de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, etc. Nesse contexto, cumpre acolher os embargos de declaração para, suprindo a omissão, determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no exame da matéria relativa à responsabilidade subsidiária da Petrobras, como entender de direito e excluir da condenação a multa imposta. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeito modificativo, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame da matéria relativa à responsabilidade subsidiária da Petrobras, como entender de direito e excluir da condenação a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC imposta. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora