TSTAg-AIRR 0010555-57.2020.5.15.0091
Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de carga
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de carga
- Natureza comercial
- Inaplicabilidade da súmula n.º 331 do TST
- Que, por sua vez, realizava transporte de produtos da JBS
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA 59 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Trata-se de caso em que o reclamante, motorista carreteiro, era empregado da Gtrans Alves Transportes de Cargas Ltda. que, por sua vez, realizava transporte de produtos da JBS. O TRT excluiu a responsabilidade subsidiária da JBS sob o fundamento de que o contrato de transporte de carga tem natureza comercial, a afastar a incidência da Súmula n.º 331 do TST. O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 59 da Tabela de IRR: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.” Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora