TSTRR 0010573-30.2022.5.15.0149
Empregado rural: aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Empregado rural
- Aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT
- Horas in itinere
- Transporte fornecido pela empresa
- Tempo à disposição
- Não configurado
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURADO. PACTO LABORAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão do pagamento de horas in itinere a empregado rural, nos termos do novel art. 58, §2º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ressalte-se que houve mudança acerca do tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho em face da vigência da Lei nº 13.467/17, que alterou o art. 58, § 2º, da CLT, o qual passou a dispor "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Desse modo, observa-se que a principal alteração introduzida pela Reforma Trabalhista acerca do presente tema foi de excluir como tempo à disposição do empregador aquele gasto pelo obreiro, de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, independentemente de como ele é realizado. Portanto, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto se trata de pacto laboral posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "horas in itinere"; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 58, §2°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere. Custas inalteradas. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator