STJEDcl no AgInt no CC 215.952
Previdência complementar: ctva e outras verbas trabalhistas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Ctva e outras verbas trabalhistas
- Competência da justiça do trabalho
- Distinção
- Incidência
- Omissão não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CTVA E OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 190 DO STF. DISTINÇÃO. TEMA N. 1.166 DO STF. INCIDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador/BA. A controvérsia consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise de precedentes do STF e do STJ sobre CTVA e competência jurisdicional, bem como quanto ao prequestionamento dos arts. 202, § 2º, e 114 da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à análise de decisões recentes do STF e do STJ relacionadas à CTVA e à competência jurisdicional; (ii) saber se houve omissão quanto à alegação de que a demanda veicularia apenas pedidos previdenciários, com incidência do Tema n. 190 do STF e afastamento do Tema n. 1.166 do STF; e (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 202, § 2º, e 114 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir a causa ou renovar teses já examinadas. Não há omissão quanto aos precedentes invocados, pois o acórdão enfrentou a questão jurídica central relativa à distinção entre o Tema n. 190 do STF e o Tema n. 1.166 do STF, concluindo que a competência é da Justiça do Trabalho quando a pretensão depende de exame antecedente da natureza salarial de verbas oriundas da relação de emprego. A alegação de existência de pedidos exclusivamente previdenciários foi expressamente afastada, pois o recálculo do benefício e a recomposição da reserva matemática dependem da definição prévia da natureza jurídica de parcelas como CTVA, horas extras, auxílios, abonos e repouso semanal remunerado. Os precedentes favoráveis à competência da Justiça comum distinguem-se da hipótese examinada quando tratam apenas de reflexos previdenciários decorrentes de verbas trabalhistas já reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 202, § 2º, e 114 da Constituição Federal, pois o acórdão apreciou a controvérsia à luz do art. 114 da Constituição e dos Temas n. 190 e 1.166 do STF, sendo inviável o exame de violação direta de dispositivo constitucional em embargos de declaração no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A competência é da Justiça do Trabalho quando o pedido previdenciário depende de pronunciamento antecedente sobre a natureza salarial de parcelas oriundas da relação de emprego. 3. O Tema n. 190 do STF não se aplica às hipóteses em que a demanda não é exclusivamente previdenciária e exige prévia definição de matéria trabalhista, incidindo, por distinção, o Tema n. 1.166 do STF. 4. Não cabe ao STJ examinar violação direta de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 114 e 202, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.547.767/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022; STJ, AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.553/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.068.009/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/4/2025.
Tese
"1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A competência é da Justiça do Trabalho quando o pedido previdenciário depende de pronunciamento antecedente sobre a natureza salarial de parcelas oriundas da relação de emprego. 3. O Tema n. 190 do STF não se aplica às hipóteses em que a demanda não é exclusivamente previdenciária e exige prévia definição de matéria trabalhista, incidindo, por distinção, o Tema n. 1.166 do STF. 4. Não cabe ao STJ examinar violação direta de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.