TSTAg-PE 1000213-85.2025.5.90.0000
Ementa: tribunal regional do trabalho da 24a região
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Ementa
- Tribunal regional do trabalho da 24a região
- Não configuração das infrações imputadas
- Rejeição, em razão da inutilidade da prova
- Determinação de desentranhamento dos áudios juntados
- Magistratura
Ementa
EMENTA. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24a REGIÃO. APURAÇÃO DE FATOS ATRIBUÍDOS AO PRESIDENTE/CORREGEDOR DO TRIBUNAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CORREICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS INFRAÇÕES IMPUTADAS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA, QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática proferida pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, que não vislumbrou indícios de violação de deveres funcionais por parte do Desembargador Presidente/Corregedor do TRT 24, durante o exercício da atividade correicional, e determinou o arquivamento da RD. 2. Preliminar suscitada pelo Agravante relativa à realização de perícia nos áudios juntados aos autos pelo Desembargador Corregedor. Rejeição, em razão da inutilidade da prova. Determinação de desentranhamento dos áudios juntados. 3. Preliminar suscitada pelo Agravado em relação à aposição de sigilo ao procedimento. Acolhimento, em razão da inexistência de razões jurídicas para a mitigação da publicidade do feito. 4. Quanto ao mérito, deve ser mantida a decisão monocrática de arquivamento, em razão da elucidativa apuração dos fatos imputados ao agravado, a saber: a) manipulação da competência das ações coletivas e individuais que tramitam na 2ª VT de Dourados, por inobservância de qualquer parâmetro objetivo; b) conflito de interesses na atuação do Reclamado, em razão do convite formulado à sua filha para trabalhar na JBS; c) configuração de danos ao Erário gerados pelos cálculos de liquidação realizados gratuitamente para conglomerado econômico; d) exercício irregular da função correicional que, a pretexto de imprimir celeridade e uniformidade, acabou por gerar caos na condução dos processos; e) insubsistência dos fundamentos para o afastamento do Reclamado, já que não beneficiou o perito Juliano Belei; f) irregularidades na realização da correição extraordinária, tratando-se de ato simulado, cuja falsidade ideológica foi confessada pelo Representado; g) violação do sigilo das sessões que analisaram as defesas prévias em sindicâncias; h) vazamento de voto de processo sigiloso ao site Conjur e convocação da imprensa para acompanhar a sessão administrativa do dia 6.6.2024; i) convocação de Desembargador em férias com o objetivo de manipular quórum de votação de abertura de PAD; j) relatar autos de sindicância mesmo quando sabidamente suspeito, em razão da contratação da filha para trabalhar na JBS/Seara e, quando suscitada a suspeição, decidi-la monocraticamente, incidindo na falta grave prevista no art. 19 da Lei 9784/99.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-RD - 1000213-85.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/ifp/ EMENTA. AGRAVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24a REGIÃO. APURAÇÃO DE FATOS ATRIBUÍDOS AO PRESIDENTE/CORREGEDOR DO TRIBUNAL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CORREICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS INFRAÇÕES IMPUTADAS. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA, QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática proferida pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, que não vislumbrou indícios de violação de deveres funcionais por parte do Desembargador Presidente/Corregedor do TRT 24, durante o exercício da atividade correicional, e determinou o arquivamento da RD. 2. Preliminar suscitada pelo Agravante relativa à realização de perícia nos áudios juntados aos autos pelo Desembargador Corregedor. Rejeição, em razão da inutilidade da prova. Determinação de desentranhamento dos áudios juntados. 3. Preliminar suscitada pelo Agravado em relação à aposição de sigilo ao procedimento. Acolhimento, em razão da inexistência de razões jurídicas para a mitigação da publicidade do feito. 4. Quanto ao mérito, deve ser mantida a decisão monocrática de arquivamento, em razão da elucidativa apuração dos fatos imputados ao agravado, a saber: a) manipulação da competência das ações coletivas e individuais que tramitam na 2ª VT de Dourados, por inobservância de qualquer parâmetro objetivo; b) conflito de interesses na atuação do Reclamado, em razão do convite formulado à sua filha para trabalhar na JBS; c) configuração de danos ao Erário gerados pelos cálculos de liquidação realizados gratuitamente para conglomerado econômico; d) exercício irregular da função correicional que, a pretexto de imprimir celeridade e uniformidade, acabou por gerar caos na condução dos processos; e) insubsistência dos fundamentos para o afastamento do Reclamado, já que não beneficiou o perito Juliano Belei; f) irregularidades na realização da correição extraordinária, tratando-se de ato simulado, cuja falsidade ideológica foi confessada pelo Representado; g) violação do sigilo das sessões que analisaram as defesas prévias em sindicâncias; h) vazamento de voto de processo sigiloso ao site Conjur e convocação da imprensa para acompanhar a sessão administrativa do dia 6.6.2024; i) convocação de Desembargador em férias com o objetivo de manipular quórum de votação de abertura de PAD; j) relatar autos de sindicância mesmo quando sabidamente suspeito, em razão da contratação da filha para trabalhar na JBS/Seara e, quando suscitada a suspeição, decidi-la monocraticamente, incidindo na falta grave prevista no art. 19 da Lei 9784/99. 5. As conclusões da decisão agravada foram confirmadas pelo relatório elaborado pela Comissão de inspeção extraordinária, designada por este Relator, para apuração dos fatos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região. 6. Elaboração de plano de ação pelo atual Presidente/Corregedor do Tribunal para empreender maior eficiência à tramitação das ações no âmbito da 2a Vara do Trabalho de Dourados. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Reclamação Disciplinar nº CSJT-Ag-RD - 1000213-85.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE M. A. DA S. e é AGRAVADO D. J. M. B.. A Reclamação Disciplinar originária foi instaurada nesta Corregedoria-Geral em virtude de determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, com fundamento na Cláusula Segunda do Termo de Cooperação Técnica nº 01/2020, firmado entre a Corregedoria Nacional de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para que fossem apurados os fatos alegados por Marcio Alexandre da Silva, Juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em desfavor de João Marcelo Balsanelli, Desembargador Presidente e Corregedor do mesmo Tribunal Regional, relacionados a supostas prática de perseguições e de represálias por parte do Reclamado em face do Reclamante. O magistrado Marcio Alexandre da Silva relata a existência de práticas ilegais do Presidente e Corregedor do TRT24, que teria manipulado competência jurisdicional com a declaração de suspeição de 5 (cinco) magistrados naturais das 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Dourados/MS, nomeando outros para homologar acordos judiciais sem cálculos de liquidação, em aparente favorecimento de um conglomerado econômico que contratou ou, estava em vias de contratar, a filha advogada do Reclamado para patrocinar seus interesses nos autos das ações coletivas 0001731-25.2010.5.24.0022 e 0025410-49.2013.5.24.0022. Sustenta que o Reclamado teria concluído pela irregularidade da distribuição dos cumprimentos de sentença por dependência à 2ª Vara do Trabalho de Dourados, decorrentes das ações coletivas acima mencionadas, o que acarretou o afastamento cautelar do Reclamante da condução dessas execuções, com a suspensão de mais de 3.000 (três mil) processos por mais 30 (trinta) dias, em nítido prejuízo aos trabalhadores e em benefício à empresa Seara Alimentos LTDA, e em violação ao Regimento Interno do TRT 24. Esclarece que o Reclamado preteriu 4 (quatro) juízes substitutos de Dourados, além do próprio juiz titular da 1ª VT, imputando-lhes uma suspeição presumida, e designou os magistrados Leonardo Ely (titular da Vara de Trabalho de Fátima do Sul) e Déa Marisa, para conduzir as execuções, em afronta à disposição constitucional do juiz natural, pois os designados não fazem parte da "linha sucessória" de substituição. Afirma que a correição extraordinária realizada no dia 25/3/2024 na unidade judiciária em que atua - 2ª Vara do Trabalho de Dourados -, foi permeada de ilegalidades, visto que, em caráter surpresa e em período no qual empreendia viagem oficial, sem que tenham sido comunicados a Ordem dos Advogados do Brasil, o MPT e o juiz titular para acompanhar os trabalhos (§1º do art. 7º do Provimento CNJ nº 156/23), propôs, dentre outras medidas, o afastamento cautelar e temporário do Reclamante até que apresentasse defesa prévia em relação às supostas irregularidades apontadas no relatório da aludida correição, assim como a instauração de três sindicâncias, as quais foram acolhidas pelo Pleno do TRT da 24ª Região, por maioria absoluta. Alega que a correição extraordinária "foi empreendida, sem qualquer fato determinado, nem delimitação geográfica ou temporal suficientemente esclarecida, equivaleu a uma verdadeira devassa na atuação funcional do Reclamante, prática que não encontra fundamento de validade no ordenamento jurídico pátrio", sugerindo a configuração do crime de Abuso de Autoridade (art. 30 da Lei nº 13.869/2019) e de "uma verdadeira fishing expedition", consistente na procura desmedida e indiscriminada de provas aleatórias sem prévia suspeita ou causa provável. Aduz, ainda, que ao conferir aos juízes nomeados - Leonardo Ely e Déa Marisa - toda a estrutura do NLSA (Núcleo de liquidação de sentenças e acórdãos), agiu aparentemente de forma livre, ordenada e consciente no sentido de produzir dano ao Erário, incidindo na prática equivalente à improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92, artigos 1º, §§ 1º, 2º e 5º, 2º, 9º, IV, e 10, IX. Afirma que teve seu direito de defesa cerceado, pois foi impedido de produzir provas necessárias à reintegração de suas funções jurisdicionais, pois o Reclamado se negou a fornecer imagens da correição extraordinária ocorrida em 25/3/2024. Alega que a suspeição apresentada por ele contra o Reclamado para atuar nas sindicâncias deveria ter sido examinada por magistrado desimpedido para julgar o incidente, e não poderia ter sido rejeitada liminarmente pelo próprio suspeito. Por fim, relata que na sessão administrativa do TRT da 24ª Região do dia 6/6/2024, durante o julgamento da defesa preliminar que poderia resultar na abertura do PAD do Reclamante, o Reclamado invocou o art. 20 da Resolução CNJ nº 135/2011, tornou pública a sessão e convidou a mídia local para fazer a cobertura do evento, em violação do seu dever funcional. Afirma que o dispositivo diz respeito à sessão de julgamento do PAD e não à sessão de instauração do PAD, defendendo a realização da audiência em sigilo, de modo a resguardar a presunção de inocência, a dignidade e decoro do magistrado e da própria magistratura nacional. Ressalta que a assentada "foi coberta pela TV Morena, afiliada da TV Globo no Estado do Mato Grosso do Sul, com replicação em diversos sites de notícias igualmente poderosos, além de constar no próprio canal institucional do Tribunal mantido no YouTube e que à redação dessa peça, já conta com quase 700 visualizações. Diversas imputações, inclusive de corrupção e o envolvimento de pessoas alheias aos autos, foram publicizadas, e toda a circunstância foi exposta pelo Reclamado, que se comportou durante toda a sessão com razoável demonstração de deleite pessoal pela exposição da imagem do Reclamante(...)". Assim, entende que o intento abusivo e persecutório resta comprovado, e evidenciada a utilização do seu cargo de Corregedor e Presidente do Tribunal para malferir a sua dignidade. Ademais, informa que, no dia 18/6/2024, o site jurídico CONJUR veiculou, em âmbito nacional, a seguinte notícia: "Corregedoria do TRT-24 investiga juiz por ilegalidades em perícias" (https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/corregedoria-do-trt-24-investiga-juiz-por-indicios-de-ilegalidades-em-pericias/), contendo, em seu teor, um link com a íntegra do voto proferido pelo Reclamado na sessão administrativa do dia 6/6/2024, documento este que sequer consta dos autos da sindicância a que está respondendo, revelando o escopo de macular antecipadamente a imagem do Reclamante, violando o sigilo que deve permear os processos de investigação preliminar. Pede o afastamento cautelar do Reclamado em razão dos indícios materiais de suas condutas ilegais. No mérito, postula a instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do Desembargador João Marcelo Balsanelli e, ao final, sejam reconhecidas e declaradas as irregularidades acima apontadas, com a aplicação da sanção correspondente prevista na LOMAN e na Resolução CNJ nº 135/2011. Ao final, requereu: a) a intervenção do órgão correicional em todos os procedimentos administrativos disciplinares promovidos pelo Reclamado em face do Reclamante, para saneamento de todos os vícios, em especial, na Correição Extraordinária nº 0000050-93.2024.2.00.0524; na Sindicância nº 0000058-70.2024.2.00.0524; nº 0000059-55.2024.2.00.0524; nº 0000060-40.2024.2.00.0524; e na Sindicância nº 0000088-08-2024.2.00.0524; e nos demais feitos destes decorrentes ou com estes adjacentes; e b) a oitiva, na condição de testemunhas, de todas as pessoas e autoridades apontadas na presente reclamação, cujo rol segue em anexo. A Reclamação foi endereçada ao então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luís Felipe Salomão, que a remeteu a este Corregedoria-Geral, assinalado que os fatos narrados teriam relação com a Reclamação Disciplinar nº 0003497- 12.2024.2.00.0000, igualmente em desfavor do ora Reclamado (ID 4836522). Em nova manifestação datada de 8/8/2024 (ID. 4836525), o Reclamante promove a juntada de ata notarial contendo relato de fato ocorrido em 18/6/2024, no sentido da publicização indevida, em site jurídico, de documento sigiloso relativo ao julgamento da Sindicância nº 0000059-55.2024.2.00.0524 realizado em 6/6/2024. Informa, ainda, que os fatos não estariam sendo objeto de apreciação pelo TRT da 24ª Região, apesar de denunciados na sessão administrativa plenária do dia 4/7/2024, durante o julgamento da Sindicância nº 0000060-40.2024.2.00.0524. Afirma, ainda, que houve ¿simulação na convocação do Des. Cesar Palumbo¿, que estava em gozo de férias, para participar da 7ª Sessão Ordinária Administrativa realizada em 1º/8/2024, em que houve o julgamento da Sindicância nº 000058-70.2024.2.00.0524 promovida contra o Reclamante, sendo certo que o quinto voto daquela autoridade convocada às pressas teria sido decisivo para que o entendimento exarado pelo representado fosse vencedor. Reitera os pedidos anteriormente formulados e a juntada da petição. O pleito foi inicialmente dirigido à Corregedoria Nacional de Justiça, que o remeteu à Corregedoria-Geral para a apuração dos fatos (4836522). A então Corregedora-Geral, que me antecedeu, proferiu decisão em 12/09/2024 (ID 4842801), indeferindo os pedidos liminares, por entender inexistentes os requisitos necessários tanto para o afastamento do Reclamado quanto para o retorno do Reclamante à jurisdição. Intimado a prestar informações, o Desembargador Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, João Marcelo Balsanelli, prestou informações nos autos (ID. 4965960), negando as acusações. Destaca que o Reclamante foi afastado das execuções por haver determinado, nas ações coletivas nº 0001731-25.2010.5.24.0022 e nº 0025410-49.2013.5.24.2022, o pagamento antecipado de honorários periciais, em vultosa monta, ao perito Juliano Belei, em contrariedade ao art. 790-B, § 3º, da CLT, e por haver reduzido o período de condenação em 45 (quarenta e cinco) meses, envolvendo mais de 3 (três) mil trabalhadores, o que resultou na diminuição de 15 (quinze) milhões de reais no valor da dívida, que pode chegar a quase 50 (cinquenta) milhões, entre outras práticas. Entende que a conduta do Reclamante é teratológica e irregular, em razão da concentração da distribuição dos cumprimentos de sentença por dependência à 2ª VT de Dourados. Afirma que sempre manteve relação cordial com o Reclamante, nomeando-o ao cargo de coordenador do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas em Dourados/MS, inclusive deferindo-lhe trabalho remoto, não obstante a cobrança enérgica do CNJ quanto ao trabalho presencial dos magistrados. Entende que o Reclamante pretende forjar o impedimento do Reclamado para atuar nos procedimentos disciplinares, para que não se atinja o quórum mínimo de julgamento. Quanto à alegação de violação de sigilo da sessão administrativa do TRT24 do dia 6/6/2024, o Reclamado defende a publicidade dos atos com fundamento nos arts. 93, X, da CF e 20, da Resolução CNJ nº 135/2011, e na jurisprudência do STF, STJ e CNJ. Nega tanto a convocação da mídia local para acompanhar a sessão de julgamento, como a disponibilização do voto de sua relatoria no site jornalístico CONJUR, ressaltando que todos os gabinetes do Tribunal tiveram acesso ao voto. Esclarece que a correição extraordinária na 2ª Vara de Trabalho de Dourados ocorreu sem a presença do magistrado Reclamante titular, que exercia trabalho remoto e, aparentemente, nunca comparecia à unidade jurisidicional. Quanto à negativa ao fornecimento de imagens de câmeras de segurança relativas à correição extraordinária, esclarece inexistirem câmeras nas salas de audiência no Fórum de Trabalho de Dourados, e que foi disponibilizada certidão da correição ao Reclamante, além de toda a documentação relativa à correição extraordinária contida nos autos do PROAD n.º 2.644/2024. Sobre a designação dos Juízes do Trabalho Leonardo Ely e Déa Marisa Brandão Cubel Yule para condução dos cumprimentos de sentença decorrentes das ações coletivas mencionadas, esclarece possuir respaldo no art. 96, I, da CF c/c art. 24, XXXVII, "a" e "b", do RITRT24 -, diante do contexto excepcional da situação. Em face do afastamento cautelar do Reclamante em razão de procedimento disciplinar, entendeu prudente designar magistrados desvinculados do ambiente no qual estavam sendo apurados os fatos. Quanto à solução conciliatória proposta pelos juízes designados, afirma que foram elaborados os cálculos pelo Núcleo de Liquidação de Sentenças e Acórdãos, criado pelo TRT da 24ª Região, inexistindo, portanto, prejuízo ao erário. Por fim, informa que o afastamento cautelar do Reclamante decorreu da participação do perito Juliano Belei nas ações coletivas e de cumprimento de sentença mencionadas, nas quais se constatou diversos pagamentos suspeitos, a título de adiantamento de honorários periciais, autorizados pelo Reclamante. Pugna, assim, pela juntada de documentos, e pela rejeição liminar do pedido e pela publicidade do feito e, caso se entenda pela necessidade de prosseguimento das investigações, renuncia ao seu sigilo bancário. A então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, proferiu decisão terminativa no feito após analisar os documentos juntados aos autos e as imagens da sessão administrativa do Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região do dia 6/6/2024, pelo canal Youtube do Regional (https://www.youtube.com/watch?v=eL_7cft-_0I&t=2665s). Em 18/10/2024, o Presidente do TRT da 24ª Região, por petição, solicitou certidão sobre a existência ou não de segredo de justiça em relação ao presente feito (ID 5064885). Em 29/10/2024, o juiz MÁRCIO ALEXANDRE DA SILVA interpôs agravo (ID 5105013) em face da decisão monocrática de arquivamento proferida pela Ministra Dora Maria da Costa, reiterando todas as alegações formuladas na inicial, e questionando aos áudios juntados aos autos pelo Desembargador Marcelo Balsanelli, com conversa havida entre o Reclamado e o Reclamante (ora recorrente). Alega tratar-se de documento editado para suprimir partes importantes da conversa, o que, além de ilegal e antiético, acarreta da nulidade da prova. Requer a produção de prova pericial e, caso comprovada a sua ilegalidade, a apuração disciplinar da conduta do Reclamado, que age em perseguição ao Reclamante. Ao final, pede a concessão de liminar que lhe garanta o retorno imediato ao cargo, pois, além das consequências psicológicas e do decesso remuneratório, a decisão agravada lastreou-se exclusivamente nos fundamentos trazidos pelo Reclamado. É o relatório. V O T O 2.1. Preliminares A primeira preliminar refere-se à petição, formulada em 18/10/2024 pelo Presidente do TRT da 24ª Região, em que solicita certidão sobre a existência ou não de segredo de justiça em relação ao presente feito (ID 5064885). Analisando os documentos juntados aos autos, não vislumbro razões para a manutenção do sigilo imposto aos documentos contidos nos autos. Na linha do que reiteradamente tem afirmado o Conselho Nacional de Justiça, o sistema constitucional brasileiro moderno prevê ¿ como regra ¿ a publicidade dos atos processuais na seara judicial e administrativa, mitigável apenas quando a defesa da intimidade das partes e/ou o interesse público e social o exigem (art. 5º, LX, da Carta Magna), o que não se verifica no caso sob análise. Transcrevo precedentes nesse sentido (grifos acrescidos): PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEVANTAMENTO DE SIGILO. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA. PREJUDICIAIS REPELIDAS. REDE SOCIAL. MANIFESTAÇÕES E COMPARTILHAMENTO DE MENSAGENS DE ÍNDOLE POLITÍCO-PARTIDÁRIA, OFENSIVAS E DEPRECIATIVAS. POSTAGENS QUE PODEM SER INTERPRETADAS COMO PRECONCEITUOSAS E DISCRIMINATÓRIAS. BUSCA INJUSTIFICADA E DESMENSURADA POR RECONHECIMENTO SOCIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANTER CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PRIVADA DE MODO A DIGNIFICAR A FUNÇÃO. VULNERAÇÃO AO ART. 35, VIII, DA LOMAN, AOS ARTS. 8º, 13, 16 E 26, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA E AOS ARTS. 2º, §§ 1º E 3º, E 6º, DO PROV. CNJ Nº 71/2018 (SUCEDIDOS PELO ART. 4º, II E III, DA RES. CNJ 305/2019) CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. GRAVIDADE DA CONDUTA. PENA DE DISPONIBILIDADE. 1. À luz da nova ordem constitucional, a publicidade dos atos processuais (na seara judicial e administrativa) constitui princípio basilar do Estado Democrático de Direito, consubstanciando regra geral, afastável apenas quando a defesa da intimidade das partes e/ou o interesse público e social o exigem (art. 5º, LX, da Carta Magna), aspecto que não se amolda à hipótese concreta dos autos, impondo-se o levantamento do sigilo. Questão de ordem aprovada. (...) 10. Imputações que se julgam procedentes, de modo a aplicar, à magistrada processada, pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.(CNJ - PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0000040-74.2021.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 6ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 21/05/2024 ). REVISÃO DISCIPLINAR PROPOSTA POR MAGISTRADO FEDERAL E REVISÃO DISCIPLINAR INSTAURADA DE OFÍCIO. CONEXÃO. ANÁLISE CONJUNTA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE NA ORIGEM APENOU O JUIZ FEDERAL DA 39ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO COM SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. LEVANTAMENTO DO SIGILO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELA DEFESA REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRETENSÃO FORMULADA PELO JUIZ REVISIONANTE QUE SE APRESENTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DISCRIMINADAS NO ART. 83 DO RICNJ. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. PROCEDIMENTO REVISIONAL INSTAURADO EX OFFICIO. MULTIPLICIDADE DE CONDUTAS QUE INFRINGIRAM O COMANDO VERTIDO NO ART. 35, INCISOS I E III, DA LOMAM E DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. INSUFICIÊNCIA DA PENA DE ADVERTÊNCIA (ART. 88, DO RICNJ). REVISÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE PARA MODIFICAR A PENA E APLICAR AO REQUERIDO A SANÇÃO DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. 1. À luz da nova ordem constitucional, a publicidade dos atos processuais (na seara judicial e administrativa) é princípio basilar do Estado Democrático de Direito, ou seja, constitui regra geral, afastada apenas quando a defesa da intimidade das partes e/ou o interesse público e social o exigirem (art. 5º, LX, da Carta Magna), o que não se amolda à hipótese concreta, impondo-se o levantamento do sigilo. Questão de ordem aprovada (...) (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0008678-96.2021.2.00.0000 - Rel. JANE GRANZOTO - 1ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 20/02/2024 ). Impõe-se, desse modo, o levantamento do sigilo dos autos. A segunda preliminar refere-se ao pedido, formulado pelo Reclamante, sobre os áudios juntados aos autos pelo Reclamado em sua defesa, alegando tratar-se de documento editado para suprimir partes importantes da conversa, o que, além de ilegal e antiético, acarreta da nulidade da prova. Requer a produção de prova pericial e, caso comprovada a sua ilegalidade, a apuração disciplinar da conduta do Reclamado, que age em perseguição ao Reclamante. Inicialmente, importante pontuar que os áudios juntados aos autos foram gravados por um dos interlocutores, o que configura ¿gravação ambiental¿, meio de prova largamente aceito pelo Supremo Tribunal Federal. Inobstante, os áudios não apresentam boa qualidade e não são úteis à comprovação do que pretendia o Reclamado. Tampouco tais áudios foram considerados pela então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho para a construção de seu livre convencimento, como se verifica da leitura atenta da decisão que julgou improcedente o pedido. Trata-se, portanto, de prova que deve ser desentranhada dos autos (Ids 4965820 e 4965821). Por consequência, indefiro o pedido para que se proceda à perícia técnica do material. 2.2 Mérito O Agravante reitera as seguintes alegações contra o Desembargador João Marcelo Balsanelli, já formuladas na inicial: a) manipulação da competência das ações coletivas e individuais que tramitam na 2ª VT de Dourados, por inobservância de qualquer parâmetro objetivo; b) conflito de interesses na atuação do Reclamado, em razão do convite formulado à sua filha para trabalhar na JBS; c) configuração de danos ao Erário gerados pelos cálculos de liquidação realizados gratuitamente para conglomerado econômico; d) exercício irregular da função correicional que, a pretexto de imprimir celeridade e uniformidade, acabou por gerar caos na condução dos processos; e) que não subsistem os fundamentos para o afastamento do Reclamado, já que não beneficiou o perito Juliano Belei; f) irregularidades na realização da correição extraordinária, tratando-se de ato simulado, cuja falsidade ideológica foi confessada pelo Representado; g) violação do sigilo das sessões que analisaram as defesas prévias em sindicâncias; h) vazamento de voto de processo sigiloso ao site Conjur e convocação da imprensa para acompanhar a sessão administrativa do dia 6.6.2024; i) convocação de Desembargador em férias com o objetivo de manipular quórum de votação de abertura de PAD; j) relatar autos de sindicância mesmo quando sabidamente suspeito, em razão da contratação da filha para trabalhar na JBS/Seara e, quando suscitada a suspeição, decidi-la monocraticamente, incidindo na falta grave prevista no art. 19 da Lei 9784/99. Transcrevo a decisão agravada, para melhor compreensão de seus fundamentos (ID 4979105): (...) Ora, do detido exame da inicial em cotejo com a manifestação prestada pelo Desembargador Reclamado, os documentos carreados aos autos e as imagens da sessão administrativa do Tribunal Pleno do TRT da 24ª Região do dia 6/6/2024, pelo canal Youtube do Regional (https://www.youtube.com/watch?v=eL_7cft-_0I&t=2665s), não verifico a prática de falta disciplinar, tampouco de improbidade administrativa ou do crime de abuso de autoridade por parte do Desembargador Reclamado, notadamente porque não evidenciada a alegada conduta persecutória por parte dele. Com efeito, consoante se denota dos autos, as alegações relacionadas ao suposto abuso das funções administrativas pelo Reclamado, aí incluindo a manipulação de competência jurisdicional com a declaração de suspeição de 5 (cinco) magistrados naturais das 1ª e 2ª Varas do Trabalho de Dourados/MS, para a nomeação de outros de preferência da executada para homologar acordos judiciais sem cálculos de liquidação, aparentemente, em favorecimento de um conglomerado econômico que contratou, ou estava em vias de contratar, a sua filha advogada, para patrocinar seus interesses nos autos das ações coletivas nº 0001731-25.2010.5.24.0022 e nº 0025410-49.2013.5.24.0022, não pode prosperar. Isso porque, diversamente da narrativa apresentada pelo Reclamante, a nomeação dos Juízes do Trabalho Leonardo Ely e Déa Marisa Brandão Cubel Yule para as Varas do Trabalho de Dourados/MS pelo Desembargador Reclamado não teve o escopo de favorecer a sua filha advogada ou a empresa executada JBS (Seara Alimentos), na medida em que a designação, com respaldo no art. 96, I, da CF c/c o art. 24, XXXVII, "a" e "b", do RITRT24, decorreu do contexto excepcional da situação - afastamento cautelar do Juiz em razão de procedimento disciplinar -, a qual demandava a atuação de magistrados desvinculados do ambiente no qual estavam sendo apurados os fatos objeto da investigação disciplinar, de modo que não há falar no propalado abuso das funções jurisdicionais, tampouco em favorecimento à filha do Reclamado ou ao conglomerado econômico e em violação do princípio do juiz natural. Especificamente em relação à suposta contratação da filha do Desembargador Reclamado, ele próprio expôs, em sua manifestação, a conversa havida entre ela e um dos advogados da empresa executada, de modo a demonstrar o seu desinteresse na vaga, que faz cair por terra a tese de que estaria beneficiando a empresa em troca de futura contratação de sua filha. Ao revés, o que se tem é a atuação diligente e escorreita do Corregedor, o qual, a fim de dar andamento às execuções e aos cumprimentos de sentenças decorrentes das ações coletivas nº 0001731-25.2010.5.24.0022 e nº 0025410-49.2013.5.24.0022, designou os magistrados acima mencionados para conduzi-las. Por sua vez, conforme se observa, as determinações de afastamento cautelar do Reclamante da condução das execuções decorrentes das ações referidas e de suspensão integral de mais de 3.000 (três mil) processos no período compreendido entre 6/3 a 12/4/2024, as quais o magistrado Reclamante reputa como sendo arbitrárias e persecutórias, foram devidamente justificadas pelo Desembargador Reclamado, decorrendo das supostas ilicitudes praticadas pelo Juiz Marcio Alexandre da Silva quanto à participação do perito Juliano Belei nas ações coletivas e de cumprimento de sentença exaustivamente mencionadas, nas quais se constatou ter sido beneficiado por diversos pagamentos suspeitos, a título de adiantamento de honorários periciais, irregularidades estas que ensejaram a abertura de sindicâncias. No particular, referiu o Corregedor, em sua manifestação, que o adiantamento de honorários periciais, além de contrariar o disposto no art. 790-B, § 3º, da CLT, resultou na redução do período de condenação em 45 (quarenta e cinco) meses, de mais de 3 (três) mil trabalhadores, o que culminou na diminuição de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no valor da dívida, que pode chegar a quase R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se as ações alcançarem os mais de 3 (três) mil trabalhadores, em prejuízo, portanto, não só à empresa executada, mas também aos substituídos das ações coletivas. Outrossim, a atuação do Reclamado no exercício da função correicional foi justificada pela sua conclusão no sentido da teratologia da decisão proferida pelo Reclamante, que, no seu entendimento, concentrava irregularmente a distribuição dos cumprimentos de sentença à unidade judiciária de sua titularidade, por dependência, em contrariedade à jurisprudência, a autorizar a intervenção pela via censória. Em relação à correição extraordinária realizada no dia 25/3/2024 na unidade judiciária em que atuava o magistrado Reclamante - 2ª Vara do Trabalho de Dourados -, do exame dos autos não se identificam as propaladas ilegalidades, abusos e arbitrariedades, porquanto decorreu de diversas reclamações anteriores formuladas pelo advogado José Carlos Manhabusco contra o Juiz Marcio Alexandre da Silva, a fim de apurar eventuais problemas a serem sanados, em complemento ao material colhido anteriormente, sendo certo que, caso o conhecimento prévio da realização da inspeção pelo magistrado investigado puder comprometer o sucesso da diligência, notadamente quanto à colheita de provas, o Corregedor, mediante despacho fundamentado ou na portaria de instauração, pode determinar a divulgação da realização dos trabalhos apenas após o início da suspeição, consoante o § 2º do artigo 8º do Provimento CNJ nº 156/23. Outrossim, cabe ao Corregedor conduzir a realização do trabalho, o que inclui o tempo que entende necessário à realização da diligência. Se não bastasse, a instauração de expediente disciplinar independe de realização de inspeção/correição, sendo suficiente a notícia de irregularidade para ensejar o dever de o Corregedor proceder a apuração dos fatos, nos termos do artigo 8º da Resolução CNJ nº 135/2011. Ademais, também não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa atrelado à referida correição extraordinária, na medida em que, além da inexistência de câmeras de segurança no local cujas imagens foram solicitadas pelo Reclamante, houve concordância do Reclamado com o conteúdo da certidão lavrada pelos servidores da unidade judiciária inspecionada. Superado esse ponto, não se verifica também que o Desembargador Reclamado tenha de forma livre, ordenada e consciente no sentido de produzir um dano ao Erário, incidindo na prática equivalente à improbidade administrativa prevista nos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 5º, 2º, 9º, IV, e 10, IX, da Lei nº 8.429/92. Com efeito, o Desembargador Reclamado, ao conferir aos Juízes do Trabalho Leonardo Ely e Déa Marisa Brandão Cubel Yule toda a estrutura do NLSA (Núcleo de liquidação de sentenças e acórdãos), o fez em observância ao disposto na Resolução CGJT nº 4/2018, notadamente no artigo 3º, quanto ao envio de processos destinados à liquidação para prolação de sentenças à contadoria centralizada instituída para tanto, de modo que a elaboração dos cálculos por setor criado pelo TRT da 24ª Região com o escopo de auxiliar as unidades judiciárias na elaboração dos cálculos, além de estar em consonância com o normativo citado, não enseja prejuízo ao erário. Do mesmo modo, a insurgência do Reclamante em relação à publicidade da sessão administrativa do TRT24, do dia 6/6/2024. Isso porque, conquanto a Resolução nº 135/2011 do CNJ, de fato, determine, no seu art. 20, que o julgamento do PAD será realizado em sessão pública, não há, como pretende fazer crer o Reclamante, a vedação a que o julgamento da sindicância/investigação preliminar seja feito da mesma forma. É certo que o art. 54 da LOMAN preconiza que "O processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar a instrução a Juiz de posição funcional igual ou superior à do indiciado". Contudo, após a incorporação do princípio da publicidade como um dos pilares da Administração Pública e também como regra para os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário (arts. 37, caput, e 93, IX e X, da CF), não há falar em aplicação irrestrita da referida diretriz, notadamente porque editada nos idos de 1979, tratando-se, portanto, de disposição anacrônica. Assim, não se tem mais a obrigatoriedade do sigilo, o qual poderá ser determinado diante da situação concreta, se verificadas as exceções contidas na Constituição, quais sejam "em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Desta maneira, a regra é a publicidade, a qual somente poderá ser mitigada em situações excepcionais e justificadas, de acordo com a legislação de regência. Este, inclusive, é entendimento do CNJ, in verbis: "PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEVANTAMENTO DE SIGILO. QUESTÃO DE ORDEM APROVADA. PREJUDICIAIS REPELIDAS. REDE SOCIAL. MANIFESTAÇÕES E COMPARTILHAMENTO DE MENSAGENS DE ÍNDOLE POLITÍCO-PARTIDÁRIA, OFENSIVAS E DEPRECIATIVAS. POSTAGENS QUE PODEM SER INTERPRETADAS COMO PRECONCEITUOSAS E DISCRIMINATÓRIAS.BUSCA INJUSTIFICADA E DESMENSURADA POR RECONHECIMENTO SOCIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANTER CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PRIVADA DE MODO A DIGNIFICAR A FUNÇÃO. VULNERAÇÃO AO ART. 35, VIII, DA LOMAN, AOS ARTS. 8º, 13, 16 E 26, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA E AOS ARTS. 2º, §§ 1º E 3º, E 6º, DO PROV. CNJ Nº 71/2018 (SUCEDIDOS PELO ART. 4º, II E III, DA RES. CNJ 305/2019) CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. GRAVIDADE DA CONDUTA. PENA DE DISPONIBILIDADE. ¿1. À luz da nova ordem constitucional, a publicidade dos atos processuais (na seara judicial e administrativa) constitui princípio basilar do Estado Democrático de Direito, consubstanciando regra geral, afastável apenas quando a defesa da intimidade das partes e/ou o interesse público e social o exigem (art. 5º, LX, da Carta Magna), aspecto que não se amolda à hipótese concreta dos autos, impondo-se o levantamento do sigilo. Questão de ordem aprovada. ¿(...) ¿10. Imputações que se julgam procedentes, de modo a aplicar, à magistrada processada, pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço." (CNJ - PAD - Processo Administrativo Disciplinar - 0000040-74.2021.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 6ª Sessão Ordinária de 2024 - julgado em 21/05/2024) "PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APOSIÇÃO DE SIGILO AO FEITO PELO REQUERENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS COMO REGRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO CNJ. ¿1. Nos termos do art. 5º, LX, CRFB, restrições à publicidade dos atos processuais somente se justificam, mediante lei, ¿quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem¿. ¿2. O art. 54, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), segundo o qual ¿o processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado (...)¿, encerra disposição anacrônica, evidentemente não recepcionada pela atual ordem constitucional, que consagra a publicidade como princípio basilar da Administração Pública (art. 37, caput) e do Poder Judiciário (art. 93, IX e X). Matéria enfrentada nos autos do Mandado de Segurança n. 28390, de Relatoria Ministro Dias Toffoli. ¿3. Nos procedimentos em curso nesta Casa, compete ao CNJ avaliar, em cada caso, a necessidade de tramitação sigilosa, considerado o conteúdo específico das postulações e dos documentos acostados aos autos. ¿4. Conforme reiterada jurisprudência, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça conhecer de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) para interferir na condução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em curso, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. Entendimento contrário equivaleria a converter o PCA em espécie de agravo de instrumento de ampla e irrestrita cognoscibilidade, transformando o CNJ em instância superior revisora de todo e qualquer aspecto do processo disciplinar em curso na origem, o que sequer é admitido na esfera jurisdicional. ¿6. Não é manifestamente ilegal decisão que, em interpretação coerente e razoável do ordenamento jurídico, rejeita liminarmente exceção de suspeição nos casos de improcedência manifesta. Precedentes do STJ. ¿7. Recurso conhecido e desprovido." (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0002953-92.2022.2.00.0000 - Rel. SALISE SANCHOTENE - 12ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 01/09/2023) Vale frisar, ainda, que o CNJ, ao ser consultado quanto à publicidade do julgamento do mérito do PAD e o de sua abertura ou arquivamento, manifestou-se quanto à inexistência de distinção, sendo facultado ao Corregedor ou ao órgão responsável pela investigação atribuir o caráter sigiloso à medida, senão vejamos: "EMENTA: CONSULTA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. PUBLICIDADE ATOS. RESOLUÇÃO 135/CNJ. ENTENDIMENTO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSULTA RESPONDIDA. I ¿ Consulta formulada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Sergipe na qual pretende manifestação do CNJ sobre a necessidade de se aplicar ou não o sigilo durante a primeira fase do procedimento para apuração de possível infração funcional de magistrado. II ¿ Registre-se que recentemente, em sessão administrativa, o Supremo Tribunal Federal adotou nova posição quanto ao sigilo nas investigações, decidindo que os inquéritos em tramitação e os que forem doravante autuados consignarão o nome completo do investigado e não mais somente as iniciais. III ¿ Tal entendimento se coaduna com a regra inserta no art. 20, caput, da Resolução 135/CNJ dispõe que ¿o julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias¿. IV ¿ A Constituição Federal em seu art. 93, inciso IX, estabelece que ¿todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação¿. V ¿ É facultado ao Corregedor ou ao órgão encarregado da investigação a atribuição de caráter sigiloso com o intuito de preservar a própria investigação, resguardar a intimidade das pessoas ou quando existente motivo justificado para tanto. VI ¿ Consulta respondida." (CNJ - CONS: 00047080620122000000, Relator: JOSÉ LUCIO MUNHOZ, 27/06/2013) Cumpre salientar, ainda, que a publicidade da sessão administrativa do Pleno do TRT da 24ª Região é imposta pelo art. 22 da Resolução CNJ nº 215/2015, o qual, igualmente, prevê a transmissão da sessão ao vivo pela internet, como o fez o Regional, por meio do seu canal do Youtube. Oportuno, ainda, ressaltar, apenas a título de reforço, que, consoante se verifica dos autos, a publicidade relativa aos atos praticados no âmbito da medida persecutória em curso no TRT não terá o condão de comprometer o curso das investigações, na medida em que já encerrada, porquanto a publicidade, ora questionada, é contemporânea à apresentação do relatório conclusivo da fase instrutória. Outrossim, não há indício mínimo de que o Desembargador Reclamado foi o responsável pela convocação da imprensa para o julgamento realizado na sessão de 6/6/2024, nem pela publicização indevida no site jurídico, fato relatado na ata notarial e suscitado na sessão administrativa de 4/7/2024, tampouco que tenha simulado a convocação de Desembargador que estava usufruindo de férias para participar da sessão administrativa de 1º/8/2024 com o único objetivo de que a sindicância fosse julgada nos termos por ele propostos. Ademais, inexistindo comprovação de que o Desembargador Reclamado tenha agido com dolo ou culpa, que tenha intentado causar prejuízo à imagem do Reclamante ou ferir a dignidade dele ou, ainda, de que tenha quebrado o dever de imparcialidade, agindo de forma persecutória e abusiva no exercício do seu mister correicional, ausente a necessária justa causa, imprescindível à continuidade do procedimento disciplinar. Nesse contexto, a justa causa, como manifestação do princípio da razoabilidade, pode ser compreendida como o lastro fático-probatório mínimo de autoria e de materialidade da infração disciplinar, hábil a fundamentar a instauração de procedimento administrativo disciplinar em desfavor de magistrado. O Conselho Nacional de Justiça, inclusive, já se pronunciou acerca da justa causa como requisito indispensável à instauração de procedimento administrativo disciplinar, senão vejamos: "RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUTAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. ¿1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. ¿2. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar, requisito essencial para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar. ¿3. A indeterminação dos fatos impossibilita a sua apuração por esta Corregedoria Nacional de Justiça, já que não há a descrição concreta de conduta irregular por parte de membro do Poder Judiciário, mas tão somente a indicação e a transcrição de dispositivos legais que teriam sido supostamente infringidos. ¿4. Recurso administrativo a que se nega provimento." (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0003618-11.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 111ª Sessão Virtual - julgado em 09/09/2022) "RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRADO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. ART. 8°, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. Exame de matéria eminentemente jurisdicional. Impossibilidade de análise do acerto ou desacerto das decisões jurídicas pela via correcional. 2. Em âmbito administrativo-disciplinar, é necessário que se leve em conta o caso concreto e o elemento subjetivo da conduta do magistrado para verificação da existência de indícios de desvio de conduta na prática de ato jurisdicional, o que não se verifica neste caso. 3. O art. 8°, inciso I, do Regimento Interno da Corregedoria Nacional de Justiça exige o arquivamento sumário das reclamações que, entre outras, se apresentem manifestamente improcedentes. 4. Não há justa causa ou razoabilidade para instauração de procedimento administrativo disciplinar. 5. Ausência de infringência aos deveres funcionais ou de conduta ilícita da magistrada. Recurso administrativo improvido." (CNJ - RA - Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0008092-30.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 62ª Sessão Virtual -julgado em 27/3/2020) Além disso, é necessário ressaltar que não cabe a esta CGJT interferir na condução dos expedientes administrativos em curso no TRT24, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transformar este órgão correicional em instância superior revisora de todo e qualquer aspecto do processo em tramitação na origem. Nesse sentido, inclusive, frisa-se que o CNJ possui o entendimento de que "Não é manifestamente ilegal decisão que, em interpretação coerente e razoável do ordenamento jurídico, rejeita liminarmente exceção de suspeição nos casos de improcedência manifesta. Precedentes do STJ" (PCA-0002953-92.2022.2.00.0000, Relatora Conselheira Salise Sanchotene, 12ª Sessão Virtual de 2023). Insta, por fim, salientar que as questões aventadas pelo Desembargador Reclamado em suas informações quanto às investigações disciplinares que envolvem o Juiz Márcio Alexandre da Silva, não obstante tenham sido pertinentes ao esclarecimento da controvérsia, já estão sendo acompanhadas por esta Corregedoria-Geral nos autos do PP nº 0000107-86.2024.2.00.0500, no qual foi informada quanto à abertura de sindicâncias em desfavor do magistrado e, no momento, encontra-se sobrestado a fim de que se aguarde a comunicação do julgamento final das sindicâncias mencionadas e da efetiva instauração dos PADs noticiados pela Corregedoria Regional naqueles autos. Desse modo, pelas razões expostas, não identifico indícios da prática de infração disciplinar capazes de justificar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar em desfavor do Desembargador Reclamado, notadamente porque não foi evidenciada a prática de infração disciplinar, tampouco de improbidade administrativa ou abuso de autoridade, por parte dele. Pelo exposto, e por não vislumbrar, em tese, a violação dos deveres funcionais pelo Desembargador João Marcello Balsanelli, determino o ARQUIVAMENTO da presente Reclamação Disciplinar, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Resolução CNJ nº 135/2011, após o transcurso do prazo regimental. Intimem-se as partes, via sistema. Dê-se ciência, ainda, à Corregedoria Nacional de Justiça. Do teor da decisão transcrita, verifica-se que a então Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, enfrentou todos os fatos e imputações trazidas pelo Reclamante aos autos, constatando, ao final, a inexistência de providências a serem adotadas. Por outro lado, esta Corregedoria-Geral recebeu, em 17/11/2024, o PP 0000405-78.2024.2.00.0500, formulado por 177 (cento e setenta e sete) beneficiários de sentenças das duas ações coletivas em curso perante as Varas do Trabalho de Dourados-MS, propostas contra a empresa Seara Alimentos Ltda, integrante do Grupo JBS (ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e ACC 0025410-49.2013.5.24.0022). No referido PP, os Requerentes pleiteavam ¿ assim como o Reclamante desta RD - a apuração de fatos imputados ao Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Desembargador João Marcelo Balsanelli, em face de sua atuação correicional nos processos referidos. Considerando a complexidade das questões discutidas no expediente e a necessidade de apuração dos fatos, determinei a instauração do PP 0000432-61.2024.2.00.0500 e a realização de inspeção extraordinária perante o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, objetivando o levantamento de fatos e elementos jurídicos suscitados no Pedido de Providências já referido. Desse modo, designei uma comissão composta por 2 (dois) magistrados auxiliares e 1 servidor integrante do quadro de Assessores da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para atuarem em inspeção extraordinária in loco perante o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, objetivando o levantamento de fatos e elementos jurídicos suscitados, nos dias 27 e 28/11/2024. Após a inspeção, a equipe elaborou relatório conclusivo, abaixo transcrito, cujo teor adotei integralmente como razão de decidir no âmbito do PP 0000405-78.2024.2.00.0500: RELATÓRIO I ¿ DAS ALEGAÇÕES E PEDIDOS DOS REQUERENTES Trata-se de Pedido de Providências dirigido ao Exmo. Sr. Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, apresentado por 177 (cento e setenta e sete) beneficiários de sentenças de duas ações coletivas, em curso perante as Varas do Trabalho de Dourados-MS, propostas contra a empresa Seara Alimentos Ltda, integrante do Grupo JBS, sendo elas: ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e ACC 0025410-49.2013.5.24.0022. A pretensão dos autores consiste na apuração de fatos imputados ao Exmo. Sr. Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Desembargador João Marcelo Balsanelli, em face de sua atuação correicional nos processos referidos. Afirmam os peticionantes que o Corregedor Regional, em decisão datada de 12/04/2024, designou juízes de sua escolha para atuar nos processos acima indicados, afrontando a regra do juiz natural. Relatam que um dos magistrados designados, Juiz Leonardo Ely, vem conduzindo os processos de ¿modo estranho¿, paralisando os cumprimentos individuais de sentença propostos pelos beneficiários com advogados constituídos e privilegiando o andamento daqueles requeridos pelo sindicato profissional em legitimação extraordinária, cujos valores exequendos apurados são bem inferiores, beneficiando, com isso, a empresa executada. Ressaltam que os valores das execuções requeridas pelo ente sindical, como substituto processual, alcançam o montante de R$275.029,97 (duzentos e setenta e cinco mil, vinte e nove reais e noventa e sete centavos), enquanto aquelas ajuizadas pelos exequentes com advogados devidamente constituídos totalizam a cifra de R$6.704.944,83 (seis milhões, setecentos e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro mil e oitenta e três centavos). Em relação às execuções individuais propostas diretamente pelos beneficiários, por meio de seus advogados, afirmam que houve uma determinação de paralisação desses feitos desde o seu ajuizamento, sem publicação de decisão de sobrestamento. Destacam os requerentes que a medida adotada pelo juiz da execução compromete o bom andamento processual, causando inevitável tumulto, pois mantém a coexistência de execuções individuais em nome de um mesmo titular, sem submetê-las a um exame de prejudicialidade, não obstante a necessária prevalência daquelas decorrentes de legitimação ordinária. Também denunciam os autores que o juiz condutor das execuções anulou o negócio jurídico-processual que havia sido celebrado nos autos, e que embasou as execuções propostas pelo sindicato, porém, em flagrante contradição, adota-o como fundamento para extinguir as ações, em claro benefício da empresa executada. Citam como exemplo a extinção das execuções em face de acordos anteriores celebrados em ações individuais, desconsiderando a determinação contida no título executivo da ação coletiva de abatimento desses valores, e não de quitação integral da rubrica acordada. Por fim, noticiam os requerentes que o sindicato profissional interpôs agravo de petição em 22/05/2024 questionando a legalidade da indicação do Juiz Leonardo Ely para atuar nos processos, tendo em vista a ofensa ao princípio do juiz natural, sendo que o aludido recurso até o momento não foi processado pelo magistrado, pondo em risco a regularidade processual, considerando a possibilidade de reconhecimento, pelo juízo ad quem, da nulidade de todos os atos praticados. Pugnam, assim, pela apuração dos fatos apontados, bem como, pela concessão de liminar pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho para sustar todas as ações de execuções individuais propostas pelo ente sindical, suspendendo qualquer liberação de recursos, até que sejam examinadas, pelo juiz natural, as questões relacionadas com a prejudicialidade entre os feitos propostos por advogados constituídos pelos exequentes e aqueles ajuizados pelo sindicato como substituto processual. II ¿ DOS NEGÓCIOS JURÍDICO-PROCESSUAIS ¿ DA REDISTRIBUIÇÃO POR DETERMINAÇÃO CORREICIONAL Após o julgamento dos recursos pelo colendo TST na Ação Civil Coletiva 0025410-49.2013.5.24.0022 e na Ação Civil Pública 0001731-25.2010.5.24.0022, com o trânsito em julgado da primeira e a pendência de Recurso Extraordinário em relação à segunda, teve início o cumprimento definitivo e provisório, respectivamente, das sentenças coletivas. As ações tiveram o seu curso inicial na 2ª Vara do Trabalho de Dourados-MS. Para a liquidação das sentenças coletivas, foram celebrados alguns negócios processuais, sob a condução do Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados-MS Márcio Alexandre da Silva. Vejamos. - Negócio processual celebrado em 19/09/2023 Em 19/09/2023, o MM. Juiz Titular da 2ª Vara de Dourados, Márcio Alexandre da Silva, realizou audiência visando a celebração de um negócio processual envolvendo as partes, de modo a possibilitar a liquidação reunida de ambas as ações. Participaram a referida audiência os advogados do sindicato autor, os advogados da empresa ré, o perito judicial Juliano Belei e o Procurador do Ministério Público do Trabalho Jeferson Pereira. As partes presentes, com a anuência do MPT, fixaram balizas para liquidação do quantum debeatur, estabelecendo os parâmetros para identificação dos substituídos beneficiados e a forma de quantificação de seus créditos, nos termos que se seguem: Em relação à Ação Civil Pública 0001731-25.2010.5.24.0022, estabeleceu-se: - os beneficiários da sentença coletiva; - os limites da prescrição a ser aplicada; - a inclusão, como beneficiários, dos substituídos que propuseram ações individuais, mesmo que tenham sido julgadas improcedentes, em face do que dispõe o art. 104 do CDC; - a possibilidade de abatimento dos valores, aos mesmos títulos das condenações, que foram recebidos pelos substituídos em razão de ações individuais de conhecimento ou pagamentos espontâneos realizados pela empresa; - a exclusão dos substituídos que, em suas ações individuais, tenham celebrado acordos, com expressa quitação das verbas decorrentes do contrato de emprego; - os locais de trabalho, temperatura ambiental, tempo de exposição e funções exercidas pelos substituídos a serem considerados na fixação do direito às parcelas da condenação, conforme laudo pericial; - o grau de insalubridade e as condições para o seu pagamento; - os índices de correção monetária, os recolhimentos previdenciários e fiscais, os honorários advocatícios e/ou assistenciais, custas, depósitos recursais e honorários periciais. Em relação à Ação Civil Coletiva 0025410-49.2013.5.24.0022, ficou estabelecido: - a limitação da condenação ao período entre 07/11/2008 (prescrição quinquenal) até 31/05/2013 (limite dos pedidos fixados em emenda à inicial); - a prescrição bienal em relação aos substituídos demitidos até 07/11/2011; - a inclusão, como beneficiários, dos substituídos que propuseram ações individuais, mesmo que tenham sido julgadas improcedentes, em face do que dispõe o art. 104 do CDC; - a possibilidade de abatimento dos valores, aos mesmos títulos das condenações, que foram recebidos pelos substituídos em razão de ações individuais de conhecimento; - a exclusão dos substituídos que, em suas ações individuais de conhecimento, tenham celebrado acordos, com expressa quitação das verbas decorrentes do contrato de emprego; - o reconhecimento de que a empresa não concedeu o intervalo do art. 253 da CLT aos empregados que laboravam em condições de temperatura abaixo de 12ºC; - os locais de trabalho, as condições ambientais (frio), a serem considerados na apuração do direito dos substituídos; - o direito dos substituídos ao intervalo do art. 253 da CLT, independentemente do tempo de exposição; - o pagamento dos intervalos como horas extras, com o devido adicional; - a impossibilidade de compensação de pausas concedidas em desacordo com o art. 253/CLT; - a obrigação do devedor de apresentar os comprovantes de pagamento de valores aos mesmos títulos da condenação para de fins de eventual compensação; - os índices de correção monetária, os recolhimentos previdenciários e fiscais, os honorários advocatícios e/ou assistenciais, custas, depósitos recursais e honorários periciais. Além dos parâmetros acima estabelecidos como negócio processual (acordo processual), homologado judicialmente em audiência, o MM. juiz condutor das execuções ainda fixou as regras procedimentais para a liquidação dos títulos executivos, nos termos seguintes: - na primeira fase do procedimento de liquidação, estarão abrangidos apenas os substituídos incontroversos, com o fim de otimizar o trabalho pericial, cabendo à empresa apresentar ao perito, em arquivo editável, a documentação necessária; - a liquidação deverá ocorrer em autos suplementares individualizados por substituído, distribuídos por prevenção a 2ª vara do Trabalho de Dourados-MS na classe ¿cumsem¿, instruído com a ata de audiência e a procuração outorgada pelo sindicato; - apresentada a conta, e não havendo impugnação, a empresa deverá realizar o pagamento em 30 dias; - as execuções individualizadas em autos suplementares deverão ser protocolizadas pelo sindicato autor de forma gradativa, de acordo com a lista incontroversa trazida pela empresa; - os honorários periciais devidos nessa primeira fase da liquidação, atingindo apenas o rol incontroverso, serão fixados em cada um dos autos suplementares, devendo a empresa pagar uma antecipação de R$600.000,00 ao perito, divididos em três parcelas mensais. Ainda na mesma ata de audiência, o MM. juiz da execução decidiu a respeito da impugnação apresentada pelo sindicato autor em relação à lista de substituídos trazida pela empresa ré. Determinou o juízo que essa impugnação seria processada nos autos principais da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, sendo que eventuais substituídos não contemplados seriam objeto de liquidação em autos suplementares. Para além das questões acima discutidas em audiência, também foram determinadas algumas outras providências saneadoras em relação à complementação do laudo pericial nos autos da ACP 0001731-25.2010.5.24.0022. - Determinação correicional de redistribuição Em face de Pedido de Providências protocolizado perante a Corregedoria Regional (PP 0000111-85.2023.2.00.0524), o Exmo. Sr. Corregedor determinou ao Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados que encaminhasse para livre distribuição os cumprimentos de sentença das ações coletivas referidas, que haviam sido distribuídos por prevenção em decorrência de determinação daquele juízo, fundado no negócio processual celebrado. - Negócio processual celebrado em 14/02/2024 (novação parcial) Em 14/02/2024, o MM. Juiz Titular da 2ª Vara de Dourados, Márcio Alexandre da Silva, realizou nova audiência, a requerimento da empresa ré, tendo em vista a não juntada, dentro do prazo preclusivo estabelecido no negócio processual, da documentação dos substituídos necessária para liquidação. Participaram da audiência os advogados do sindicato autor, os advogados da empresa ré e o Procurador do Ministério Público do Trabalho Jeferson Pereira. Importante aqui um parêntese para destacar que os processos haviam sido divididos em três lotes pela 2ª Vara de Dourados, porém foram redistribuídos aleatoriamente entre as duas Varas em face da determinação da Corregedoria Regional. Pois bem. A empresa ré, em audiência, justificou a impossibilidade de juntada dos documentos em tempo hábil, razão pela qual as partes presentes resolveram celebrar um novo ajuste processual, com natureza de novação parcial, que, sinteticamente, estabeleceu o seguinte: - relevar a preclusão temporal em face da não apresentação de documentos pela empresa ré, sendo-lhe conferido novo prazo de 15 dias úteis para efetivação da juntada; - refazimento dos cálculos pelo perito Juliano Belei (o mesmo que já estava encarregado de fazê-los desde o negócio processual de 19/09/2023), tendo em vista a documentação a ser apresentada pela empresa; - reabertura de novos prazos para impugnação aos cálculos refeitos, inclusive quanto aos pedidos de honorários sucumbenciais; - em relação aos processos dos lotes 1, 2 e 3 que foram redistribuídos para a 1ª Vara de Dourados-MS, o sindicato autor e a empresa assumiram o compromisso de peticionar conjuntamente convalidando os atos processuais até então praticados, anexando a ata da referida audiência que autorizou a apresentação de documentos dos substituídos pela empresa ré, para refazimento dos cálculos pelo mesmo perito que já vinha atuando, Juliano Belei, com a consequente reabertura do prazo para impugnação. Por conta dessa novação parcial do negócio processual, que relevou a preclusão temporal e autorizou a juntada de documentos dos substituídos, a empresa ré assumiu o compromisso de desistir de todos os agravos, de petição e de instrumento, relativos aos processos dos lotes 1, 2 e 3, pela perda de objeto, sem prejuízo de manejá-los a partir das eventuais impugnações aos novos cálculos. Ficou resguardado o direito da empresa de impugnar o valor individualizado dos honorários periciais a serem fixados pelo juiz da execução, havendo aquiescência apenas quanto ao importe do adiantamento liberado ao perito em três parcelas. Sobre o refazimento dos cálculos, houve o compromisso do juiz da execução de não alterar os valores já fixados a título de honorários periciais, comprometendo-se a empresa a não mais impugná-los, resguardado esse direito para os processos dos lotes futuros. - Negócio processual celebrado em 19/02/2024 (novação parcial) Na data de 19/02/2024, as partes novamente se reuniram em sessão presencial, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Dourados, presidida pelo juiz Márcio Alexandre da Silva, com a presença dos advogados do sindicato autor, da empresa ré e do Procurador do Trabalho Jeferson Pereira, para discutir as obrigações de não fazer visando a solução de ambas as ações coletivas. A pauta para mediação foi trazida pela empresa ré, sendo ajustado, com a anuência de todos os presentes, o seguinte: Em relação à Ação Civil Pública 0001731-25.2010.5.24.0022: - a empresa desistirá do Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão do TST que manteve a decisão do TRT-24, obtendo como contrapartida a limitação da condenação a 31/12/2018, consignando as partes que a fixação do trânsito em julgado do acórdão conferirá definitividade e segurança jurídica para as execuções individuais, beneficiando os substituídos; - fixou-se que a abrangência espacial da condenação quanto ao adicional de insalubridade ficará restrita aos setores, subsetores e supervisões dimensionados consensualmente na ata de audiência realizada em 10/01/2012; - como contrapartida à desistência do RE, ficou ajustado pelas partes e MPT que o adicional de insalubridade seria integral para os substituídos que trabalharam por 16 dias ou mais no mês, e, proporcional, aos que trabalharam até 15 dias mensais; - como contrapartida às concessões feitas pelo MPT e sindicato, a empresa admitiu pagar os reflexos dos adicionais de insalubridade, observada a modalidade rescisória dos empregados; - ficou estabelecido que não haverá honorários assistenciais sobre os valores apurados individualmente a título de adicional de insalubridade, em face do disposto no art. 18 da LACP, fixando-se, no entanto, honorários sucumbenciais de 7% (sete por cento) em favor dos advogados do sindicato, incidente sobre o devido aos substituídos. Em relação à Ação Civil Coletiva 0025410-49.2013.5.24.0022, fixou-se o que se segue: - deverão ser considerados na liquidação, em relação aos intervalos do art. 253 da CLT, a existência de três pausas durante a jornada contratual de 8h48, acrescendo-se nova pausa a cada 1h40 que ultrapassar essa jornada; - os honorários assistenciais deverão observar os comandos da coisa julgada, sendo devidos aos advogados que patrocinaram a causa em nome do sindicato profissional, bem como, devidos honorários sucumbenciais de 5% sobre os valores apurados em liquidação. Ao final, decidiram as partes presentes que a negociação passaria a integrar o negócio processual, como novação parcial, perante o juízo da 2ª Vara de Dourados. Quanto aos processos distribuídos para a 1ª Vara de Dourados, as partes ficaram incumbidas de noticiar o ajuste, preferencialmente em petição conjunta, pleiteando que se estendessem os seus efeitos também aos processos em curso naquela unidade. III ¿ DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO MAGISTRADO TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS-MS ¿ DO ENVOLVIMENTO DO PERITO JULIANO BELEI Em 25/03/2024, a Corregedoria Regional realizou uma correição extraordinária na 2ª Vara do Trabalho de Dourados-MS ¿para apuração da prática de atos pelo Juiz Titular da unidade, nos processos 0025410-49.2013 e 001731-25.2010.5.24.0022, bem como nas execuções coletivas, plúrimas ou individuais delas decorrentes, sem prejuízo de outros, conexos às eventuais infrações encontradas, ainda que relativas a outras comarcas em que o magistrado tenha atuado¿, nos termos da Portaria reservada TRT/GP nº 2/2024. Dessa apuração resultou a instauração de sindicância contra o magistrado Márcio Alexandre da Silva, com afastamento cautelar do cargo, determinada pelo Tribunal Pleno do TRT-24, (Sindicância 0000059-55.2024.2.00.0524). As acusações imputadas ao magistrado se referem a diversas condutas por ele supostamente adotadas em processos judiciais, seja na Vara de Três Lagoas-MS, seja na 2ª Vara de Dourados-MS, favorecendo o perito Juliano Belei, dentre as quais: designação do perito para cálculos desnecessários, como o de meras atualizações; designações do perito em processos em que já havia outro perito nomeado; tratamento privilegiado conferido ao perito Juliano Belei, com valores elevados de honorários; privilégios nas ordens de pagamento ao perito; pagamentos em dobro de honorários ao perito Juliano Belei; etc. Em sessão administrativa realizada em 06/06/2024, decidiu o Tribunal Pleno, nos autos da Sindicância 0000059-55.2024.2.00.0524, instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face do magistrado Márcio Alexandre da Silva, mantendo o seu afastamento cautelar do cargo. Consta, ainda, do Pedido de Providências 0000370-21.2024.2.00.0500, em curso perante a CGJT, informações prestadas pelo TRT-24 de abertura de mais um Processo Administrativo Disciplinar pelo Tribunal Pleno em face do magistrado Márcio Alexandre da Silva, também com afastamento cautelar, em sessão realizada em 05/09/2024, decorrente da Sindicância 0000088-08.2024.2.00.0524, que apurou, assim como na anterior, favorecimentos e diversos pagamentos supostamente indevidos ao mesmo perito Juliano Belei. O voto do Corregedor Regional, que prevaleceu perante o Tribunal Pleno, também noticia duas outras sindicâncias com o mesmo teor de acusações contra o mesmo magistrado, ainda não apreciadas, todas também envolvendo o mesmo perito. Relevante pontuar que as sindicâncias e instauração de PAD¿s em face do magistrado Márcio Alexandre da Silva não se limitam a sua eventual conduta irregular nas ações coletivas objeto do presente Pedido de Providências. Os atos censurados, supostamente praticados pelo magistrado, também se referem a processos de execução de outras Varas do Trabalho, como no caso de Três Lagoas-MS, havendo como fato comum o envolvimento do perito Juliano Belei. Aliás, no ano de 2021 já havia ocorrido a instauração de sindicância em face do mesmo magistrado (Sindicância 0000065-67.2021.2.00.0524), com acusações envolvendo também o perito Juliano Belei, dentre elas a de que o juiz havia determinado a uma empresa executada que realizasse um pagamento fora dos autos ao citado perito, além de outras questões ligadas a pagamentos indevidos de honorários periciais. Nesse caso de 2021, o Tribunal Pleno do TRT-24, em sessão realizada em 03/11/2022, também decidiu, nos autos da Sindicância 0000065-67.2021.2.00.0524, determinar a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar em face do magistrado Márcio Alexandre da Silva, nesse caso sem afastamento, conforme consta do Pedido de Providências 345-76.2022.2.00.0500 em curso perante a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. De acordo com as informações extraídas do PP 345-76.2022.2.00.0500(CGJT), o PAD 0000088-76.2022.2.00.0524, instaurado a partir da Sindicância 0000065-67.2021.2.00.0524, ainda não foi julgado pelo Pleno do TRT-24. IV- DA DESIGNAÇÃO DE JUÍZES LOTADOS FORA DA JURISDIÇÃO DE DOURADOS-MS PARA CONDUZIR A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NAS AÇÕES COLETIVAS Consta dos autos do presente Pedido de Providências (PP 0000405-78.2024.2.00.0500) decisão proferida pelo Corregedor Regional ¿ TRT-24, em 12/04/2024, nos autos do PP 0000034-42.2024.2.00.0524, designando os juízes Leonardo Ely, titular da Vara do Trabalho de Fátima do Sul-MS, e da juíza substituta Déa Marisa Brandão Cubel, para atuarem, em cooperação, nos processos das ações coletivas ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, bem como nas execuções coletivas, plúrimas e individuais delas decorrentes. O Corregedor Regional considerou, em sua decisão, que as designações desses dois magistrados levavam em conta a experiência do juiz Leonardo Ely e a expertise em conciliação da juíza Déa. Considerou, ainda, a necessidade de juízes geograficamente distantes do ambiente conflagrado dos processos e, ao mesmo tempo, próximos para atendimento presencial, quando necessário. V- DA RETIRADA DO SIGILO DA LISTA DOS SUBSTITUÍDOS - DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO PROCESSUAL - DO REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS PELO SETOR DE CÁLCULOS DO TRT Em 08/05/2024, o juiz Leonardo Ely, designado para atuar no feito pela Corregedoria Regional, decidiu retirar o sigilo da lista dos empregados substituídos que havia sido apresentada pela empresa ré por força do negócio processual celebrado (id e4c4347 da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022). Assim entendeu o magistrado, em sua decisão, verbis: ¿O Juízo determinou o SIGILO das listas dos empregados substituídos com possibilidade de serem beneficiados pela decisão coletiva proferida nos autos da ACP 25410-49.2013.5.24.0022 e da ACC 1731-25-25.2010.5.24.0022, a serem encartadas nos autos, por reputar que essas listas contêm dados pessoais protegidos pela LGPD (fl. 11.883). A decisão tem causado uma dificuldade às partes e advogados na obtenção da informação a respeito de quais são os possíveis beneficiados nas mencionadas ações coletivas, a fim de que possam exercer o direito de realizar a execução individual do direito reconhecido nas mencionadas ações coletivas, como pode ser deduzido dos fatos descritos no item I desta decisão. O direito à execução individualizada das sentenças proferidas em ações coletivas já foi objeto de reconhecimento pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em decisão por mim relatada, assim ementada: [...] Para o exercício do direito à execução individual, é necessário que as partes tenham acesso aos autos da ação coletiva para compreenderem a extensão dos direitos reconhecidos e, também às listas dos possíveis trabalhadores substituídos/representados que estão sendo veiculadas no processo, sob pena de inviabilização do direito à execução individualizada, da forma desejada pelo substituído/representado. Analisando as listas sob as quais recaiu o sigilo, verifico que trazem somente o nome dos trabalhadores, número do CPF, datas de início e término do contrato de trabalho e número de eventuais processos ajuizados que contenham pretensão idêntica aos direitos reconhecidos na ação coletiva. [...] Por isso, determino a RETIRADA DO SIGILO sobre as listas de substituídos, proporcionando o acesso a todos que já possuam direito de consulta aos autos de processos judiciais, tal como os advogados (Lei 8.906/94, art. 7º, XIII), que sujeitam seus atos ao controle da Ordem dos Advogados do Brasil. [...]¿(id e4c4347 da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022) Importante apontar que a liberação do sigilo da lista dos substituídos foi impugnada pela via do mandado de segurança (MSCOL 0024493-13.2024.5.24.0000), cuja liminar não foi deferida pelo Desembargador Relator, consoante informado no id 916d39e da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022. Por meio de despacho proferido nos autos da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, em 15/05/2024 (id 924def5), o Juiz Leonardo Ely também declarou a invalidade do negócio processual celebrado nos autos, especificamente em relação à limitação a 31/12/2018 da condenação objeto da sentença proferida nos autos da ACP 0001731-25.2010.5.24.0022. A decisão proferida teve dois fundamentos destacados pelo magistrado: a impossibilidade do sindicato, como substituto processual, de dispor de direito material dos substituídos; e a empresa ré não ter cumprido o compromisso assumido no negócio processual de desistir do Recurso Extraordinário perante o ex. STF. Apreciando embargos de declaração da empresa ré, o MM. Juiz condutor da execução estendeu os efeitos da invalidade declarada para todo o negócio processual, nos termos seguintes: ¿[...] Entretanto, não há como se reconhecer a invalidade de uma das condições da transação sem reconhecer a invalidade de todo o ajuste, como bem evidenciado pelo sindicato laboral. E a decisão, da forma redigida, reconheceu a nulidade parcial do ajuste, devendo ser retificada para reconhecer a invalidade de toda a transação. [...]¿ (id 635fb81 da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022) Quanto ao refazimento dos cálculos, em face da destituição do perito Juliano Belei por ato da Corregedoria Regional, o encargo passou a ser assumido pelo Núcleo de Liquidação de Sentenças e Acórdãos (NLSA) do TRT-24, por ordem do Juiz da execução Leonardo Ely. VI ¿ DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM INSTRUÇÃO PRÉVIA O Exmo. Sr. Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho designou uma Comissão de Apuração para que fossem ouvidos os depoimentos dos magistrados e diretor de secretaria que atuam nas Varas de Dourados-MS, bem como dos juízes designados pelo Corregedor Regional para as ações coletivas. Assim, prestaram seus depoimentos os juízes João Cândido, Hélio Duques dos Santos, Leonardo Ely, Déa Marisa Brandão Cubel Yule, Carlos Roberto Cunha, Geraldo Furtado de Araújo Neto, Bruno Vinicius Lima Bragiato, bem como o diretor de secretaria da 2ª vara de Dourados César Augusto Progetti Paschoal. VII ¿ DA ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS E OUTRAS QUESTÕES ACESSÓRIAS. O Pedido de Providências tem por objeto a apuração de supostas irregularidades cometidas pelo Presidente e Corregedor do TRT da 24ª Região, Des. João Marcelo Balsanelli. O ponto focal da pretensão diz respeito à decisão administrativa do eminente Corregedor, ¿que alterou o juiz natural dos processos em execução contra a empresa Seara Alimentos Ltda, do Grupo JBS, designando um juiz por ele nomeado, exclusivamente para lidar com esses processos, o Excelentíssimo juiz Dr. Leonardo Ely¿. Segundo os requerentes, o juiz designado tem conduzido de ¿modo estranho¿ os processos de cumprimento individual das sentenças coletivas patrocinados por advogados dos beneficiários, mantendo-os sobrestados e dando seguimento às execuções promovidas pelo sindicato profissional, que são mais benéficas para a empresa, deixando, assim, de observar a relação de prejudicialidade entre as ações. Ressaltam, ainda, que as execuções movidas pelo sindicato se fundam em negócio jurídico-processual anulado pelo próprio magistrado, que, inexplicavelmente, continua aplicando-o para extinguir execuções por acordo anterior, desconsiderando o próprio título executivo da ação coletiva que determina a compensação. Citam como exemplo o caso do beneficiário Flaviano de Andrade da Silva, que é exequente em ação proposta por seus patronos (processo 0026831-88.2024.5.24.0022), tendo ainda uma outra execução dos mesmos títulos ajuizada pelo sindicato, que foi extinta com base no negócio processual que o próprio juiz havia anulado. Os requerentes relatam também que os valores das execuções requeridas com base na legitimação extraordinária estão bem inferiores em relação às ações propostas pelos advogados particulares dos substituídos. Citam, como exemplo, o caso do substituído Tiago Vieira da Silva (processo 0026927-06.5.24.0022), cuja diferença entre os valores é de mais de 50%. Também afirmam que o agravo de petição do sindicato, que questiona a competência do juiz designado pela Corregedoria, não foi processado até momento, estando retido nos autos da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022. À análise. Sobre o afastamento cautelar do magistrado Márcio Alexandre da Silva Ainda que não seja questão abordada diretamente no presente Pedido de Providências, o afastamento cautelar do Juiz Titular da 2ª Vara de Dourados-MS ressai-se como gerador de todas as condutas subsequentes questionadas pelos requerentes, que têm como ponto central a decisão do Corregedor Regional de designar dois juízes de outras localidades para atuar nas ações coletivas ora referidas. Por isso, necessário contextualizar como se deu esse afastamento e as questões que o cercam. De início, importa dizer que a abertura de uma sindicância administrativa, com o afastamento cautelar do magistrado, seguida da instauração de PAD por situações suspeitas envolvendo o perito Juliano Belei, foram decorrentes de decisão unânime do Tribunal Pleno do TRT-24ª Região. Também relevante pontuar que a primeira sindicância e posterior abertura de PAD contra o magistrado, por acusações similares envolvendo o mesmo perito, ocorreram ainda nos idos dos anos de 2021/2022, por ato do então Corregedor Regional Des. André Moraes de Oliveira. Nesse contexto, revela-se difícil pretender atribuir aos atos correicionais praticados pelo atual Corregedor Regional algum interesse escuso ou alguma cizânia pessoal com o magistrado, visto que a questão que o envolve não é nova e já havia sido detectada pelo Corregedor anterior. O que espanta é o fato do magistrado, mesmo já estando respondendo a um PAD por suposto envolvimento ilegal com o perito Juliano Belei, ainda tenha insistido em designá-lo para perícias, sobretudo nas liquidações das execuções das aludidas ações coletivas, por toda a complexidade e volume financeiro envolvidos. A propósito, em relação à condução das execuções empreendida pelo Juiz Titular da 2ª Vara de Dourados-MS, algumas situações inusitadas chamam a atenção e exigem apurações mais acuradas. A primeira questão diz respeito à celebração de negócios processuais para liquidação das execuções, sem a participação direta dos substituídos, com pactuação de direitos materiais, tais como intervalos, pausas, abrangência espacial dos adicionais de insalubridade, contando apenas com a chancela sindical, desconsiderando os limites permitidos pela legitimação extraordinária. É certo que o MPT participou de todos esses negócios processuais sem insurgências, porém, também o Ministério Público não dispõe de poderes para transigir sobre direitos das partes. Para além disso, ajustou o juiz com as partes (empresa, sindicato e MPT) que a lista dos substituídos seria, para os primeiros cálculos, apresentada pela empresa, tendo, entretanto, atribuido-lhe sigilo, evitando que os próprios substituídos e seus advogados pudessem ter acesso a ela, garantindo, com isso, uma primazia processual injustificável ao sindicato para mover as execuções individuais em nome próprio. Não se vislumbra sequer uma razão, de qualquer ordem, para que uma lista de substituídos, apresentada por ajuste entre as partes, tivesse o sigilo decretado, eis que ordinariamente os documentos e atos processuais são públicos, não havendo risco, no caso particular, de ferir interesse público ou social ou mesmo atingir a intimidade e a vida privada daqueles empregados relacionados (art. 189 do CPC). E esse privilégio ao sindicato profissional de acesso à lista se consolidou quando, no bojo do negócio processual, foi determinado que individualizasse as execuções em relação a todos os substituídos, declarando-se o próprio magistrado prevento para conduzi-las, contrariando, aliás, a própria jurisprudência sobre a matéria. A propósito, essa ¿proteção¿ concedida ao sindicato ficou ainda mais evidente quando o ente sindical decidiu revogar a procuração que havia conferido aos seus advogados. Esse episódio, pela sua gravidade e ineditismo, vale ser mencionado. Consta do voto proferido pelo Corregedor Regional, na sessão que decidiu pela abertura de PAD, uma recusa do magistrado titular da 2ª Vara de Dourados-MS em acolher o pedido do sindicato de revogação do mandato de seus advogados, nos autos da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022. O magistrado, além de indeferir a substituição dos advogados do sindicato em despacho datado de 05/02/2024, ainda designou uma audiência para o dia 26/02/2024 com o objetivo de ¿buscar uma solução mediadora em relação à revogação de mandato¿. Vejamos: Despacho de 20/02/2024 (ACC 0025410-49.2013.5.24.0022) ¿Vistos. ID a18f229.Indefiro, por ora, a substituição de advogados informada na petição ID a18f229, uma vez que o novo mandato outorga poderes em processo do qual o sindicato não é o titular da ação. Refiro-me, mais especificamente, ao processo 0001731-25.2010.5.24.0022, titularizada pelo Ministério Público do Trabalho. Além disso, o documento ID 54a73cf não contém a assinatura dos advogados que o sindicato pretende desconstituir, de modo que não se comprovou a ciência da revogação, requisito indispensável previsto no art. 687 do CC, verbis: "Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior". Outrossim, deverá o sindicato comunicar a revogação aos terceiros de boa-fé, no caso, ao MPT e à empresa Seara Alimentos Ltda. Finalmente, deverá o sindicato esclarecer se a revogação é restrita aos presentes autos ou se alcança todos os demais processos, inclusive individuais, já propostos neste serventia e, sendo este o caso (revogação ampla),deverá cumprir em relação a todos o dever de comunicação prévia (e comprovada ciência) aos advogados cujos poderes se pretende revogar. Enquanto não são cumpridas as obrigações supra, os advogados anteriores seguem representando o sindicato profissional, até para que se evite o perecimento de direitos relativos aos trabalhadores substituídos, o que poderia render ensejo, aliás, à assunção da causa pelo Ministério Público, a teor do disposto no art. 5º,§ 3º, da LACP. Dê-se ciência pessoal ao sindicato, na pessoa do presidente JOSÉ ERIVALDO DE LIMA.¿ Ata de audiência de 26/02/2024 (ACC 0025410-49.2013.5.24.0022) ¿[¿] A reunião foi proposta pelo Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Dourados com o objetivo de buscar solução mediadora em relação à revogação de mandato anexada nos autos 0025410- 49.2013.5.24.0021 (ID 54a73cf, complementada pelos documentos anexados sob ID eb6419a e anexos) e autos 0001731-25.2010.5.24.0022. [¿] Passada a palavra ao sindicato, resumidamente foi dito que está disposto a manter a representação jurídica do sindicato com a advogada Ady de Oliveira Moraes e sua equipe, todavia, espera que os aludidos advogados mantenham equipe jurídica no prédio do sindicato para que também lá os trabalhadores sejam atendidos e esclarecidos acerca dos direitos que estão sendo buscados por intermédio das ações coletivas e dos respectivos cumprimentos individuais das sentenças coletivas e dos respectivos cumprimentos individuais das sentenças coletivas. Adicionalmente, também solicitou que parte dos honorários auferidos pelos advogados seja repassado em prol do fortalecimento da entidade sindica. Prontificou-se a empreender uma força tarefa para encontrar os trabalhadores substituídos de modo a participar pessoalmente a eles sobre as ações individuais, os direitos garantidos e também para firmarem honorários contratuais. [¿]¿ Inexplicável essa proteção do magistrado aos advogados do sindicato, interferindo indevidamente na administração de interesses da própria parte, atuando, assim, proativamente para evitar que os advogados que participaram de todos os atos processuais em nome do sindicato (negócios processuais), com garantia de recebimento de honorários, fossem afastados pelo próprio outorgante. Aliás, ao que parece, essa proteção aos advogados do sindicato obedecia a uma via de mão dupla, na medida em que o próprio sindicato, por meio de embargos de declaração e subsequente agravo de petição, decidiu questionar a legalidade da designação dos juízes que substituíram o magistrado Márcio Alexandre da Silva na condução dos processos, fundado da tese de ofensa ao princípio do juiz natural, conforme noticiado na própria peça de ingresso do presente Pedido de Providências (documentação também anexada ao PP). Esse contexto que envolvia a condução das execuções das ações coletivas gerou um clima de insatisfação por parte dos advogados dos beneficiários, pois se sentiram excluídos da possibilidade de promoverem as execuções individuais em nome de seus constituintes, de terem acesso à lista de substituídos, sendo ainda compelidos a vivenciar os direitos dos seus clientes transacionados em negócios processuais pelo sindicato em legitimação extraordinária. Por conta disso, foram propostos pedidos de providências, findando com a realização de uma correição extraordinária na 2ª Vara do Trabalho de Dourados-MS pela Corregedoria Regional, em 25/04/2024, ¿para apuração da prática de atos pelo Juiz Titular da unidade, nos processos 0025410-49.2013 e 001731-25.2010.5.24.0022, bem como nas execuções coletivas, plúrimas ou individuais delas decorrentes, sem prejuízo de outros, conexos às eventuais infrações encontradas, ainda que relativas a outras comarcas em que o magistrado tenha atuado¿, nos termos da Portaria reservada TRT/GP nº 2/2024. E como já relatado, dessa apuração resultou a instauração de sindicância contra o magistrado Márcio Alexandre da Silva, determinada pelo Tribunal Pleno do TRT-24, com seu afastamento cautelar (Sindicância 0000059-55.2024.2.00.0524) e subsequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Em 05/09/2024, houve a instauração de mais um Processo Administrativo Disciplinar pelo Tribunal Pleno em face do magistrado Márcio Alexandre da Silva, mais uma vez com afastamento cautelar, decorrente da Sindicância 0000088-08.2024.2.00.0524, também em razão de favorecimentos e diversos pagamentos supostamente indevidos ao mesmo perito Juliano Belei. Sobre a designação de juízes e eventual ofensa ao princípio do juiz natural Conforme noticiado nos autos, o Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Regional, no bojo de um Pedido de Providências formulado pelo advogado José Carlos Manhabusco (PP 0000034-42.2024.2.00.0524), designou para atuar nas ações coletivas ACP 0001731-25.2010.5.24.0022 e ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, bem como nas execuções coletivas, plúrimas e individuais delas decorrentes, os juízes Leonardo Ely, titular da Vara do Trabalho de Fátima do Sul-MS, e Déa Marisa Brandão Cubel, juíza substituta. Eis o teor da decisão: ¿Na decisão do Pedido de Providências, restou pendente a designação de magistrado para atuação nos processos suspensos. A tarefa exigiu bastante desta Corregedoria Regional, haja vista o tom das tratativas, aparentemente conflitivo, ter escalado, além de culminado no afastamento ¿ cautelar ¿ do juiz condutor do processo, do cargo de magistrado. Para tal mister, reputo desaconselhável o prosseguimento com os juízes substitutos lotados na comarca de Dourados-MS, sendo do melhor interesse dos jurisdicionados a designação de alguém externo ao ambiente, e que possibilite a celeridade de todos os processos, com critérios únicos e decisões uniformes. Creio que o Juiz Leonardo Ely, titular da Vara do Trabalho de Fátima do Sul-MS, bem poderia assumir o encargo, haja vista ostentar, igualmente ao afastado, o cargo de Juiz Titular, com mais de duas décadas de magistratura acumuladas, e estar, ao mesmo tempo, distante do ambiente conflagrado, mas geograficamente próximo, de modo a atender, de maneira presencial, se e quando necessário, às solicitações que exijam contato pessoal e comparecimento ao cartório, audiências etc. Ademais, para compensar o atraso no trâmite processual, decorrente da suspensão decretada, creio ser imperiosa a indicação de mais 1 (um) juiz para essa missão, que tenha larga experiência e expertise em conciliação, não apenas para buscar a solução do litígio por métodos alternativos de composição de conflitos, mas também para reinstaurar a pacificação e o convívio saudável entre os atores do processo. Posto isso, nomeio os Juízes Leonardo Ely e Déa Marisa Brandão Cubel Yule para atuarem, em cooperação, nos processos 0025410-49.2013.5.24.0022 e 001731-25.2010.5.24.0022, bem como nas execuções coletivas, plúrimas ou individuais delas decorrentes, com os poderes de direção que lhes outorga o art. 765 da CLT. Considerando a natureza da nomeação ¿ para atuação conjunta, em feitos determinados ¿ não há repercussão financeira dela recorrente, nos termos da Lei n.º13.095/2015 c/c Resolução CSJT n.º 155/2015 Intimem-se. Expeçam-se ofícios aos magistrados designados. Campo Grande/MS, 12 de abril de 2024. JOÃO MARCELO BALSANELLI Desembargador Presidente e Corregedor TRT ¿ 24ª Região¿ Em seus depoimentos prestados perante a Comissão de Apuração designada pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, todos os magistrados inquiridos fizeram referência às razões expostas na decisão do Corregedor Regional para designação de juízes de outras localidades com o fim de atuar nas aludidas ações coletivas. É certo que não houve consulta aos juízes lotados em Dourados para que assumissem a condução dos feitos, porém, o que ficou assente no conjunto dos depoimentos prestados é que a designação de magistrados lotados em outras localidades, inclusive titulares, para assumir processos específicos em razão de algum impedimento do juiz local, constitui uma praxe adotada pelo Tribunal. Foi o que afirmou, por exemplo, o juiz João Cândido, o mais antigo substituto da Região e de Dourados-MS, com mais de 26 anos de magistratura. Também o juiz Leonardo Ely confirmou essa praxe do Tribunal nas designações dos juízes, afirmando, inclusive, que ele mesmo já atuara em substituição de férias do titular da Vara do Trabalho de Rio Brilhante-MS e na 3ª Vara de Campo Grande. Extrai-se também dos depoimentos colhidos que havia um ambiente intranquilo e ruidoso na localidade de Dourados em relação às execuções decorrentes das aludidas ações coletivas, mormente entre os advogados que ajuizaram execuções individuais. Ficou bem evidenciado que essas ações geraram um grande desgaste entre os advogados e a Justiça do Trabalho, sobretudo porque o Juiz Titular da 2ª Vara de Dourados, quando conduzia os feitos, havia decretado o sigilo da lista dos substituídos apresentada pela empresa, o que gerou, inclusive, a formulação de um Pedido de Providências perante a Corregedoria Regional. Também importante considerar que, por conta da condução dessas ações (e não apenas), houve o afastamento cautelar do magistrado titular da 2ª Vara, o que, por si só, já se mostra suficiente para demonstrar a tensão gerada na comunidade forense. A propósito, é preciso dizer que essas ações coletivas estão entre as maiores em quantitativo de substituídos (mais de quatro mil exequentes, podendo chegar até seis/sete mil) e em volume financeiro da Região, segundo informações colhidas nos depoimentos. Ainda que os juízes locais não tenham se negado a assumir a condução desses processos, fato reiteradamente afirmado em seus depoimentos, foram eles praticamente uníssonos em afiançar o ineditismo de ações judiciais dessa natureza na Região e os reflexos negativos das suas execuções individualizadas na gestão das Varas. Indubitavelmente, o acréscimo de 4 ou 5 mil processos de execução, ainda que distribuídos entre duas Varas, têm um forte impacto nas unidades, trazendo uma sobrecarga considerável ao trabalho dos magistrados. Importante considerar que o volume processual das Varas de Dourados-MS é o maior da 24ª Região, conforme informou o juiz Bruno Vinicius Lima Bragiato, que acrescentou dizendo que a designação de juízes de outras localidades para atuar nesses processos coletivos, a seu juízo, auxiliava na gestão processual das Varas. Portanto, havia efetivamente razões para que as ações não ficassem sob a custódia e condução dos juízes locais. Diante desse cenário, não há como se atribuir alguma teratologia na decisão do Corregedor Regional ao designar dois magistrados de outras localidades para atuarem especificamente nas ações coletivas e execuções delas decorrentes, sobretudo diante da ausência de normativo interno disciplinando o tema. É certo que o princípio do juiz natural tem guarida constitucional (art. 5º, XXXVII e LII), não permitindo que ninguém seja julgado por um tribunal de exceção. Trata-se de diretriz que visa garantir a imparcialidade do juiz ou do órgão julgador, estabelecendo que a existência de um juízo constitucionalmente competente deve sempre preceder ao fato concreto a ser examinado. Ocorre que, na dinâmica da gestão judiciária, há situações excepcionais que exigem muitas vezes medidas excepcionais, sob pena de engessamento da própria atividade judicial, sem que isso importe em afronta ao princípio do juiz natural. É plenamente justificável a designação de dois magistrados, lotados em Varas de outras localidades, para atuarem em cooperação nas ações coletivas aludidas no caso vertente, considerando todo o cenário de tensão gerada pelo afastamento do magistrado que conduzia o feito, somado ao descontentamento de parte dos advogados locais com os rumos que vinham sendo dados ao processo, e ainda, o volume de demandas produzidas por esses mesmos processos, com potencial de inviabilizar o bom andamento das duas Varas mais movimentadas da Região. Como dito, a situação excepcional examinada explica a excepcionalidade da medida adotada. Evidentemente que o ideal seria a existência de normas internas disciplinando as designações de juízes nessas situações excepcionais. Entretanto, a urgência da providência adotada descontamina o ato da Corregedoria Regional. Para além de tudo isso, revela-se importante ressaltar que não há nos autos qualquer evidência, ou mesmo indício, capaz de colocar em xeque a finalidade institucional e republicana do ato do Corregedor Regional. Se havia alguma outra razão para a designação dos magistrados que não aquelas explicitadas na própria decisão, nada ficou demonstrado pelos documentos analisados e pela instrução sumária realizada. Todas as razões expostas na decisão de designação dos magistrados foram, de uma forma ou de outra, ratificadas pelos depoimentos colhidos pela Comissão de Apuração, não sendo identificado qualquer desvio de finalidade no ato correcional. Mas mesmo reconhecendo, no caso presente, que a excepcionalidade da situação vivenciada autorizava a relativização do princípio do juiz natural, ante a necessidade de se assegurar o bom andamento da máquina judicial e a razoável duração do processo, não se pode deixar de reconhecer a necessidade de se criar, no âmbito do Tribunal Regional, regras objetivas para designações de magistrados para atender a situações excepcionais, garantindo, com isso, maior transparência e impessoalidade nos atos designatórios. Sobre o noticiado sobrestamento das execuções individuais patrocinadas por advogados regularmente constituídos No presente Pedido de Providências, denunciam os requerentes que o juiz Leonardo Ely, designado pelo Corregedor Regional para atuar nas execuções das ações coletivas, em face do afastamento do magistrado Márcio Alexandre da Silva, paralisou todas as ações propostas pelos beneficiários com advogados regularmente constituídos (legitimação ordinária), desde o seu ajuizamento, sem qualquer decisão formal devidamente publicada, privilegiando apenas as ações de execução patrocinadas pelo sindicato como substituto processual. O Juiz Leonardo Ely, ouvido pela Comissão de Apuração designada pela Corregedoria Geral, esclareceu suficientemente a situação aventada. Segundo o magistrado, a partir de sua decisão de anular os negócios processuais, a empresa recuou nos direitos que havia reconhecido, acenando, inicialmente, que admitia apenas o direito ao adicional de insalubridade até maio/2013. Diante dessa nova situação, decidiu, de comum acordo com a magistrada Déa Cubel, abandonar a divisão de processos que havia sido estabelecida pelo magistrado Márcio Alexandre, passando a adotar uma nova divisão por novos lotes, considerando, inicialmente, os contratos vigentes até maio/2013, exatamente porque, nesses casos, diante do reconhecimento patronal, os cálculos seriam incontroversos. Ocorre que os processos encontrados de contratos até 2013 eram todos ajuizados pelo sindicato, porque eram mais antigos, tendo sido essa a razão de terem tido primeiro andamento. Explicou o juiz que, posteriormente, a empresa decidiu anuir com a insalubridade até agosto/2015, sendo, por isso, estabelecido um novo critério para andamento (contratos até agosto/2015), dessa vez atingindo tanto os processos ajuizados pelo sindicato quanto pelos substituídos com advogados constituídos. Sobre os sobrestamentos daqueles não enquadrados nos critérios, afirmou que, depois de muito ¿barulho¿ por parte dos advogados, decidiu publicar um despacho explicitando as razões dessas paralisações temporárias dos feitos (baseadas em critérios objetivos previamente estabelecidos). A juíza Déa Cubel, também ouvida pela Comissão, confirmou as estratégias de divisão adotada para solução dos processos, ambos recusando veementemente que tivessem qualquer escolha de processos para andamento, sendo aplicados indistintamente os critérios adotados. Pois bem. Para condução desse volume processual de execuções (quatro a cinco mil processos), mister se faz que os juízes adotem critérios objetivos que dinamizem e acelerem a solução do maior número de feitos. Os critérios noticiados pelos magistrados foram objetivos e guardam uma logicidade aceitável e razoável. A denúncia apresentada pelos requerentes de concessão de privilégios aos processos ajuizados pelo sindicato não se confirma pelas provas analisadas. Sobre as execuções propostas pelo sindicato com legitimação extraordinária e aquelas movidas diretamente pelos beneficiários, por seus advogados individualmente constituídos Considerando que o magistrado afastado, Márcio Alexandre da Silva, determinou que o sindicato individualizasse todas as execuções com base na lista de substituídos apresentada pela empresa, a qual conferiu sigilo, declarando-se prevento para todos os feitos, restou aos beneficiários das sentenças coletivas, com advogados constituídos, propor também as suas execuções individuais, acarretando, assim, uma duplicidade de demandas por um mesmo titular do direito. É cediço, pela melhor doutrina e jurisprudência, que as execuções individuais de sentenças coletivas propostas diretamente pelas partes, por meio de seus advogados, têm prevalência sobre aquelas ajuizadas pelo sindicato profissional com legitimação anômala. Entretanto, essa é uma questão que se insere na seara judicial, para a qual os remédios processuais cabíveis podem e devem ser adotados. Na via correicional, analisam-se apenas questões de natureza administrativa (procedimental e disciplinar). Pois bem. Em relação à acusação de que o magistrado condutor das execuções vem causando tumulto processual, na medida em que permite a coexistência de execuções promovidas pelo mesmo titular, sem o exame da prejudicialidade, vale mencionar as explicações trazidas pelos próprios juízes. A juíza Léa Cubel afirmou que, dentro de um universo de mais de quatro mil ações, identificar de forma célere aquelas em ¿situação de litispendência¿ revela-se bastante difícil, tendo assim procedido apenas quando os advogados das partes, em seu dever de cooperação, identificam os casos e indicam a coexistência de ações do mesmo titular. O juiz Leonardo Ely informou, em depoimento, que, no seu entender, as execuções promovidas por advogados de substituídos com procuração nos autos têm precedência sobre aquelas propostas pelo sindicato, devendo haver a extinção da última sempre que detectada a coexistência dos feitos. A despeito da ansiedade dos substituídos e de seus advogados, não se pode desconsiderar que a organização, a padronização e o andamento de mais de quatro mil execuções contra a mesma empresa demandam critérios, tempo e paciência. É preciso levar em conta que o caminho dessas execuções teve atropelos que, certamente, atuaram em desfavor da celeridade processual, como o afastamento do magistrado que iniciou as tratativas da liquidação, a irregularidade do sigilo da lista decretada num primeiro momento, os acertos processuais realizados diretamente com o sindicato sem a participação direta dos substituídos, enfim, todas essas situações já analisadas contribuíram efetivamente para esse desassossego que tem gerado tantos incidentes. Entretanto, da oitiva dos depoimentos dos magistrados designados para conduzir essas execuções, bem como do exame da documentação disponível, não é possível extrair a prática de qualquer ato de parcialidade em favor de sindicato ou de empresa. O que se percebe é uma grande complexidade decorrente de uma demanda avassaladora de execuções individuais, que exige cautela, organização, diálogo com as partes e, sobretudo, critérios objetivos. As ilações nada sutis quanto à parcialidade dos magistrados na tarefa de conduzir as execuções, trazidas no Pedido de Providências, não se confirmam pelas provas colhidas e analisadas. Sobre a suposta aplicação de negócio processual invalidado e a compensação dos valores pagos Conforme já relatado, foram celebrados negócios processuais pelo Juiz Márcio Alexandre da Silva para liquidação das sentenças coletivas, contando com a participação da empresa, do sindicato e do Ministério Público do Trabalho. Após o afastamento do magistrado da 2ª Vara de Dourados, o juiz Leonardo Ely, designado para atuar nos feitos, declarou a invalidade do negócio processual celebrado nos autos. Como já dito, a decisão foi proferida em razão de entender o magistrado pela impossibilidade do sindicato, como substituto processual, de dispor de direito material dos substituídos; e da empresa ré não ter cumprido o compromisso assumido no negócio processual de desistir do Recurso Extraordinário perante o ex. STF. Os requerentes afirmam, de forma bastante confusa, que o magistrado Leonardo Ely, ao promover a extinção de processos por acordo anterior em ações individuais, estaria aplicando o negócio processual que ele próprio anulou. Ressaltam que, nesses casos, o título executivo determina o abatimento dos valores pagos em ação anterior, e não a quitação da rubrica com a consequente extinção da ação. Citam, para exemplificar, o caso do substituído FLAVIANO DE ANDRADE DA SILVA, que tinha um crédito de R$19.857,83 na execução individual, sendo que o juiz extinguiu a ação proposta pelo sindicato, reduzindo a zero o valor devido ao trabalhador. Analiso. Do exame do Acórdão Regional da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, transitado em julgado, que condenou a empresa ao pagamento de horas extras referentes a não concessão do intervalo do art. 253 da CLT, verifica-se o seguinte comando: ¿A respeito da compensação com possíveis valores pagos em outras ações é sempre autorizada, combinando o princípio que veda o enriquecimento sem causa com o dever de diligência do devedor em apurar sempre a lista dos substituídos e os comprovantes de pagamento.¿ Claramente, o que diz o título executivo é que os valores eventualmente pagos, aos mesmos títulos da condenação, decorrentes de outras ações individuais de conhecimento propostas pelos substituídos, deverão ser compensados. O negócio processual que havia sido celebrado, e posteriormente invalidado, estabelecia apenas a possibilidade de abatimento dos valores, aos mesmos títulos das condenações, que foram recebidos pelos substituídos em razão de ações individuais de conhecimento ou pagamentos espontâneos realizados pela empresa. Ou seja, o negócio processual apenas reproduzia o conteúdo do título executivo. Daí porque, incompreensível a afirmação dos requerentes de que o juiz Leonardo Ely prosseguiu aplicando o negócio jurídico que ele própria invalidara, eis que a ordem de abatimento de valores constava do próprio título executivo. No caso específico do substituído Flaviano de Andrade da Silva (demitido em 02/07/2012), citado como exemplo pelos requerentes, o que houve foi a extinção da execução em razão de um acordo judicial celebrado em 27/06/2012 pelo então empregado, em que houve plena, geral e irrevogável quitação pelo extinto contrato de trabalho (ata de audiência trazia com o PP). Vale reparar que a parte, nesse caso, foi devidamente intimada por meio de seus advogados, tendo expressamente concordado com a extinção da sua execução (ver documentação que acompanha o PP). Portanto, nenhuma razão assiste aos requerentes em relação à afirmação de que o magistrado permaneceu aplicando o negócio processual que ele próprio anulara, assim como, absolutamente desarrazoado o exemplo trazido do substituído Flaviano de Andrade da Silva. Por fim, vale dizer que os magistrados, em seus depoimentos, rechaçaram qualquer possibilidade de terem aplicado o negócio processual que haviam invalidado. Sobre as diferenças nos valores das execuções propostas em nome dos mesmos substituídos Os requerentes afirmam que os valores das execuções individuais ajuizadas por advogados constituídos pelos substituídos são bem superiores aos estabelecidos para as execuções propostas pelo sindicato em legitimação extraordinária, apontando uma diferença no importe global que excede os seis milhões de reais. Para demonstrar a veracidade da alegação, os requerentes juntam aos autos do presente Pedido de Providências duas planilhas contendo valores individualizados, sem qualquer memória de cálculo. Do exame da documentação acostada, não há evidência de que os valores indicados na planilha das ações individuais propostas pelos advogados constituídos estejam corretos. Ademais, a planilha das ações do sindicato apenas indica alguns valores individuais, o que não permite fazer qualquer comparação entre os montantes. Importante pontuar que insurgências quanto ao cálculo podem ser resolvidas por meio de impugnações no bojo de cada processo. Para o que interessa ao exame do presente Pedido de Providências, nada há de concreto apontando alguma irregularidade procedimental capaz de indicar que tenha havido desvio de finalidade ou parcialidade na elaboração dos cálculos. As alegações dos requerentes, no particular, não passam de invencionices ou suspeitas infundadas. Sobre o não processamento do agravo de petição Alegam os requerentes que o agravo de petição interposto pelo sindicato, questionando a competência funcional dos juízes designados pelo Corregedor, encontra-se retido nos autos principais, sequer tendo sido processado pelo juízo a quo. Sem razão. Conforme despacho, cuja cópia acompanha o Pedido de Providências, houve determinação para que o agravo fosse autuado em autos apartados. Para além disso, do exame dos autos da ACC 0025410-49.2013.5.24.0022, constata-se novo despacho pela juíza Dea Cubel determinando o processamento do recurso. Não há, assim, qualquer omissão judicial. Sobre a suspensão das ações para exame da prejudicialidade No seu pedido final, os requerentes pugnam pela intervenção da Corregedoria Nacional para que sejam sustadas as ações de execuções individuais ajuizadas pelo ente sindical, até que seja dada uma solução quanto à coexistência de ações titularizadas pelo mesmo beneficiário. Analiso. Do que se pode extrair de toda documentação disponibilizada, dos sucessivos pedidos de providências apresentados e dos depoimentos colhidos em instrução sumária, há um incômodo entre os substituídos e seus advogados, em razão da coexistência de mais de um cumprimento individual de sentença coletiva em nome de um mesmo titular do direito. E isso se deu, sobretudo, por conta da conduta adotada pelo então Juiz Titular da 2ª Vara de Dourados-MS, Márcio Alexandre da Silva, que, diante de um negócio processual celebrado, determinou que o sindicato profissional individualizasse as execuções em nome dos substituídos, como legitimado extraordinário, antecipando-se às iniciativas dos beneficiários em propor, em nome próprio, o cumprimento individual de sentença. A partir da liberação do sigilo da lista de substituídos, que havia sido, injustificadamente, imposto pelo referido magistrado, as execuções individuais passaram a ser propostas também pelos beneficiários, por intermédio de seus advogados, acarretando, assim, uma duplicidade de ações em nome de um mesmo titular. Tendo em vista o volume considerável de ações (estimado em quatro ou cinco mil processos), a Juíza Déa Cubel, designada para atuar no feito, informou, em depoimento, que não foi possível fazer uma depuração dessas execuções em duplicidade, salvo naqueles casos em que os próprios advogados indicaram essa coexistência de feitos. Percebe-se, assim, que a causa do incômodo que aflige os advogados e substituídos, e que vem trazendo tantos transtornos, é exatamente essa duplicidade de execuções em curso e o risco de que o pagamento eventualmente realizado na demanda proposta pelo sindicato acabe por soterrar a execução proposta diretamente pelo substituído. Indiscutivelmente, o prosseguimento das execuções sem um exame prévio da prejudicialidade entre as ações de mesmo titular gera tumulto processual, pondo em risco a própria segurança jurídica. Ainda que se possa cogitar de uma eventual compensação de valores eventualmente pagos na ação do sindicato, não há garantia de que essa possibilidade seja acolhida ou aplicada, até porque se trata de questão sujeita ao crivo judicial. O que se tem de concreto é a existência de uma infinidade de cumprimentos individuais de sentenças em duplicidade em relação ao mesmo beneficiário, ainda não detectadas e nem submetidas ao juízo de prejudicialidade. Diante desse cenário, o melhor caminho a ser adotado para dar maior transparência, mais segurança jurídica e melhor gestão processual é o exame prévio dessa duplicidade de cumprimentos individuais de sentença, dentro de um critério de prejudicialidade a ser aplicado. E, para isso, urge que se estabeleça um plano de ação mais abrangente a ser executado, para que a Justiça do Trabalho possa oferecer uma resposta célere e definitiva aos jurisdicionados. VIII ¿ CONCLUSÕES Por todos os fundamentos expostos, não se vislumbra indício de falta funcional capaz de justificar o prosseguimento de uma apuração disciplinar em relação aos atos praticados pelo Corregedor Regional, notadamente em relação à designação de juízes lotados em localidades diversas para conduzir as ações coletivas nas Varas de Dourados-MS. Igualmente infundadas as ilações trazidas pelos requerentes no que diz respeito à condução dos cumprimentos individuais de sentença coletiva pelos magistrados designados pela Corregedoria Regional. Do exame das provas, nenhuma teratologia se verifica nas decisões proferidas. Entretanto, algumas providências se mostram necessárias e urgentes para assegurar a boa ordem processual na condução dos cumprimentos individuais de sentença decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados-MS. A instrução realizada no presente Pedido de Providências demonstrou que há efetivamente um desarranjo na gestão processual dos referidos feitos, atribuído sobretudo ao fato da existência de inúmeros cumprimentos individuais de sentença em duplicidade sem o devido exame pelos magistrados designados. As evidências apontam ainda que essa situação é geradora de tensão no grupo de advogados e de substituídos, tendo em vista o tumulto e a insegurança jurídica trazidos por essas lides paralelas de mesmo titular que seguem em curso. Para além disso, torna-se forçoso reconhecer que as execuções individuais das sentenças proferidas nas aludidas ações coletivas, que representam um incremento considerável de novas ações nas Varas de Dourados-MS, exigem da parte dos magistrados uma definição prévia de estratégias para uma solução mais célere e segura dos processos, como forma de melhor atender aos jurisdicionados que reclamam por uma resposta efetiva do Poder Judiciário ao seus direitos já reconhecidos. Por fim, verifica-se que há uma lacuna normativa no âmbito da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região em relação aos critérios para designação de juízes para atuação especial em processos específicos, possibilitando questionamentos a respeito do juiz natural, o que não se mostra salutar para a própria segurança jurídica. Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho o acolhimento parcialmente do Pedido de Providências, para determinar ao Exmo. Sr. Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a adoção das providências seguintes: apresentar à CGJT, no prazo de 30 dias, um plano de ação para gestão processual dos cumprimentos individuais de sentença decorrentes das ações coletivas ACC 0025410-49.2013.5.24.0022 e ACP 0001731-25.2010.5.24.0022, em curso nas Varas do Trabalho de Dourados-MS, incluindo medidas de solução prévia para a duplicidade de demandas individuais de um mesmo titular do direito, sempre com foco na solução mais célere, eficaz e segura dos processos; informar à CGJT eventuais dificuldades na execução do plano de ação a ser apresentado, para que medidas de apoio possam ser adotadas por esta Corregedoria Geral; aprovar, no prazo de 30 dias, norma interna com critérios objetivos para designações de juízes destinadas à atuação em processos específicos nas situações tidas como excepcionais, em estrita observância ao princípio do juiz natural, de modo a garantir mais transparência e impessoalidade nos atos designatórios. Como se percebe, praticamente todas as questões suscitadas pelo agora Agravante foram enfrentadas pela Comissão designada para a inspeção ocorrida no Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, afastando, desse modo, qualquer mácula porventura existente na atuação do então Corregedor e Presidente, Desembargador João Marcelo Balsanelli, pois, de fato, havia razões para o afastamento do juiz natural da condução dos processos, em razão de sua atuação tendenciosa e de decisões teratológicas proferidas. A comissão da inspeção extraordinária também constatou a adequação na designação de juízes de localidade diversa para a condução dos processos, de modo a se evitar um maior tumulo processual, ainda que tenha sugerido a elaboração de norma interna com critérios objetivos para designações de juízes destinadas à atuação em processos específicos nas situações tidas como excepcionais. O relatório destacou ainda que abertura da sindicância, com o afastamento cautelar do magistrado, seguida da instauração de PAD por situações suspeitas envolvendo o perito Juliano Belei, foram decorrentes de decisão unânime do Tribunal Pleno do TRT-24ª Região, e que a primeira sindicância e PAD ocorreram nos anos de 2021/2022, por ato do então Corregedor Regional Des. André Moraes de Oliveira, por acusações similares envolvendo o mesmo perito. Tais fatos reforçam a tese de que a atuação correicional do Desembargador João Marcelo Balsanelli não possui caráter pessoal, mas sim institucional. Relativamente à suposta divulgação, no site do CONJUR, da íntegra do voto proferido pelo Reclamado na sessão administrativa do dia 6/6/2024, em que se determinou a instauração do PAD em face do Reclamante, os fatos estão sendo apurados no âmbito da RD 031-28, nesta Corregedoria-Geral de Justiça. Registre-se, por fim, que o novo Presidente e Corregedor do Tribunal, Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva, apresentou Plano de Ação em cumprimento à decisão proferida no âmbito do PP 0000405-78.2024.2.00.0500, que foi finalmente homologado, com acréscimos, visando à solução definitiva da tramitação processual das ações coletivas e suas respectivas execuções. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conhecer do agravo, por tempestivo e próprio, afastar as preliminares suscitadas, determinando o desentranhamento dos documentos contidos nos Ids 4965820 e 4965821. No mérito, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Em seguida, arquive-se. Brasília, 31 de março de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral
Indexação
Magistratura