TSTRR-RR 0000733-92.2020.5.09.0129
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS-EXECUTADOS – EXECUÇÃO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS-EXECUTADOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil, é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recuso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o instituto da desconsideração da personalidade jurídica à luz do artigo 50 do Código Civil, prosseguindo-se no exame do mérito como entender de direito. Prejudicada a análise do mérito quanto à responsabilidade da sócia-retirante. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator