TSTAIRR 0016099-80.2018.5.16.0022
Execução: matérias em comum
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Matérias em comum
- Apreciação conjunta
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Os agravantes apenas renovam as alegações dos recursos de revista
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS EXECUTADOS. RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os agravos de instrumento não merecem conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. Os agravantes não investem de forma objetiva contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento dos recursos de revista, qual seja, o descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (ausência de transcrição de trecho do acórdão regional). Os agravantes apenas renovam as alegações dos recursos de revista. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. Os agravos de instrumento não merecem conhecimento. Agravos de instrumento não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos de instrumento. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora