TSTAg-AIRR 1000953-23.2023.5.02.0401
Deserção: custas recolhidas por pessoa estranha à lide
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Custas recolhidas por pessoa estranha à lide
- Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
- Transcrição na íntegra dos fundamentos do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o pré-questionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese pré-questionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora