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Jurisprudências

STJREsp 2.189.523

Falência: administrador judicial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24 DA LREF. LIMITE LEGAL. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a remuneração da administradora judicial está dentro dos parâmetros legais; (iii) se houve violação à coisa julgada; (iv) se há nulidade por falta de intimação; (v) se a determinação de devolução de parte dos honorários devidos a escritório de advocacia esbarra na preclusão, e (vi) se em embargos de declaração foi deduzida matéria nova, com alteração da causa de pedir.

2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.

3. A remuneração do administrador judicial deve ser fixada levando em conta o trabalho a ser desempenhado, a conveniência da contratação de auxiliares, a necessidade de deslocamento para outras cidades, a complexidade da atividade, entre outros fatores específicos. Em contrapartida, deve ser verificada a capacidade de pagamento do devedor, o número de credores e os bens que compõem o ativo, buscando-se um equilíbrio entre essas demandas.

4. Como no início da falência não é possível dimensionar o tamanho do ativo e o exato número de credores, é recomendado que se fixem honorários provisórios, que serão reavaliados em determinados períodos de tempo.

5. No que respeita à forma, não é necessário aguardar a realização de todo o ativo para dar início aos pagamentos do administrador, sendo possível o parcelamento mensal, ou por fases do processo, do correspondente a 60% (sessenta por cento) da remuneração. Porém, é imprescindível que se faça a retenção de 40% (quarenta por cento) a ser pago após a aprovação do relatório final.

6. Na hipótese, a remuneração da administradora judicial extrapolou os limites legais, além de não ser reservado o percentual de 40% (quarenta por cento) a ser pago depois da aprovação das contas, não tendo a determinação de devolução de valores violado a coisa julgada.

7. A intimação do escritório de advocacia para se manifestar a tempo acerca dos pontos de seu interesse não gera nulidade. No caso, ademais, o escritório já representava a administradora nos autos, tendo conhecimento do andamento do processo.

8. Não há falar em preclusão se a objeção não recai sobre a contratação do escritório de advocacia mas, sim, sobre o recebimento de honorários a maior.

9. Na hipótese, não ocorreu inovação recursal, mas contraposição às alegações trazidas pela parte contrária.

10. Recursos especiais conhecidos e não providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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