TSTAIRR 0000416-46.2022.5.05.0029
Transfobia: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Transfobia
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos morais
- A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho
- Também era impedida de utilizar o banheiro feminino
- Não Discriminação
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSFOBIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Hipótese em que se discute reparação civil decorrente de transfobia em ambiente de trabalho. A sociedade contemporânea tem passado por transformações significativas no reconhecimento e na valorização da diversidade de gênero. Esse avanço é fundamental para a construção de um mundo mais justo, inclusivo e respeitoso, onde todas as pessoas possam viver com dignidade e sem medo de discriminação. O respeito à diversidade de gênero não se trata apenas de uma questão de direitos individuais, mas de um compromisso coletivo com a igualdade e a empatia. Cada indivíduo deve ter a liberdade de expressar sua identidade sem sofrer preconceito ou violência. Quando a sociedade acolhe e respeita todas as identidades de gênero, promove um ambiente mais saudável para o desenvolvimento pessoal e profissional de todos. Além disso, garantir direitos e proteção a pessoas trans, não binárias e de outras identidades de gênero fortalece os princípios democráticos e os direitos humanos. Ambientes educacionais, locais de trabalho e políticas públicas que reconhecem essa diversidade contribuem para uma sociedade mais progressista e inovadora. A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho - OIT - exige de seus signatários práticas contrárias à discriminação no ambiente de trabalho. No âmbito nacional, tem-se que a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e veda qualquer forma de discriminação (art. 5º, XLI). O Decreto nº 8.727/2016 regulamenta o uso do nome social na Administração Pública, reforçando o respeito à identidade de gênero. Por meio da ADI 4275, o STF entendeu ser possível a alteração do nome e do gênero no registro civil sem a necessidade de cirurgia ou autorização judicial. Órgãos públicos e instituições de ensino devem respeitar e adotar o nome social em registros, crachás e atendimentos. Empresas privadas devem respeitar o nome social dos funcionários e clientes. Assim, a recusa em utilizar o nome social configura afronta à dignidade humana e gera danos morais. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADO 26 e do MI 4.733, reconheceu a transfobia como espécie de racismo, vedando práticas discriminatórias contra pessoas transgênero. O direito ao uso do banheiro condizente com a identidade de gênero decorre da proteção à igualdade e à dignidade, sendo a restrição a esse direito uma forma de discriminação direta. Guedes, Nolasco e Ribeiro (2022, p. 160), citando Comério (2018, p. 95), destacam que quanto à utilização do banheiro: “as questões que envolvem o uso do banheiro pela população transgênero vão além do aspecto físico e influenciam diretamente no tema que trata da dignidade da pessoa humana, especificamente dessa população. Além disso, há que se considerar o desconforto quanto ao julgamento das pessoas que estão utilizando o espaço do banheiro, verifica-se uma situação vexatória por parte da população transgênero de não poder viver sua identidade de gênero.” (GUEDES, Eduardo Antônio Martins; NOLASCO, Evellyn Becker Moreira; RIBEIRO, Renato de Araújo. O uso do banheiro pela população transgênero no meio ambiente de trabalho. In: GUNTHER, Luiz Eduardo; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. (coord.) Discriminação de LGBTQIA+ nas relações de trabalho. São Paulo: Dialética, 2022. p. 159-191). O dano moral surge como um dos instrumentos de reparação para as pessoas que são vítimas de atos discriminatórios relacionados à identidade ou expressão de gênero. Quando alguém sofre constrangimentos, humilhações ou outras formas de violência - seja no ambiente de trabalho, na prestação de serviços ou em espaços públicos -, isso pode configurar uma violação à dignidade da pessoa humana. Tais situações não apenas afetam o bem-estar psicológico, mas também reforçam as desigualdades sociais e perpetuam estigmas. A jurisprudência tem avançado no sentido de reconhecer o dano moral em casos de discriminação de gênero. Atitudes discriminatórias, como o uso de pronomes errados de forma intencional, a recusa em respeitar o nome social ou a exposição vexatória de pessoas transgênero e não binárias, configuram ofensas possíveis de reparação. Além disso, leis como a Lei nº 9.029/1995 proíbem práticas discriminatórias no acesso a emprego e nas relações de trabalho, reforçando o direito à igualdade. Promover a diversidade de gênero é um passo essencial para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva. O combate à discriminação e a reparação por danos morais desempenham um papel crucial nesse processo, funcionando como um meio de proteção às vítimas e de conscientização sobre os direitos humanos. É fundamental que empresas, instituições e indivíduos assumam a responsabilidade onde a pluralidade seja respeitada e valorizada. Cabe ao empregador promover campanhas de conscientização sobre diversidade e respeito à identidade de gênero e esclarecer que todos têm o direito de serem tratados com dignidade, a fim de evitar conflitos. No caso, a reclamante, pessoa transgênero que se identificava com o gênero feminino, ao ser admitida, apresentou à empresa documentos em que ainda constava seu nome de registro de nascimento, mas o crachá recebido na época já constava o nome social. Nas escalas de trabalho, a autora era identificada pelo nome de registro de nascimento, o que também acontecida durante os treinamentos ou quando era chamada pelos supervisores, apesar de suas solicitações para chamá-la pelo nome social. Também era impedida de utilizar o banheiro feminino. Sendo assim, correta a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, pois os fatos narrados evidenciaram violação grave aos direitos da autora, gerando angústia e constrangimento incompatíveis com o dever de respeito à dignidade humana. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 2 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Não Discriminação