STJAgRg no AREsp 3.028.816
Inépcia da denúncia: negativa de autoria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Inépcia da denúncia
- Negativa de autoria
- Prova irrepetível
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (SEMOVENTE DOMESTICÁVEL DE PRODUÇÃO, AINDA QUE ABATIDO OU DIVIDIDO EM PARTES NO LOCAL DA SUBTRAÇÃO). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA IRREPETÍVEL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia, alegando que esta não descreve de forma suficiente e individualizada a conduta delituosa imputada, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Argumenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimento colhido na fase policial e em testemunhos indiretos, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Afirma que não incidem os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a denúncia não descreveu de forma suficiente e individualizada a conduta delituosa imputada ao agravante; (ii) saber se a condenação está fundamentada exclusivamente em depoimento colhido na fase policial e em testemunhos indiretos, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando descrição suficiente e individualizada das condutas imputadas ao agravante, com elementos mínimos de autoria, materialidade e circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. A alegação de inépcia da denúncia torna-se prejudicada com a prolação da sentença condenatória, uma vez que, durante a instrução processual, foi garantido ao agravante o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
6. O reconhecimento realizado na fase policial por vítima que veio a óbito no curso da persecução penal configura prova irrepetível, cuja utilização não afronta o art. 155 do Código de Processo Penal.
7. A modificação do julgado demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
8. A pretensão do agravante de ver reconhecida a nulidade do processo sob o fundamento de inépcia da denúncia diverge do entendimento consolidado nesta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula nº 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente e individualizada das condutas imputadas, não é inepta. 2. A alegação de inépcia da denúncia torna-se prejudicada com a prolação da sentença condenatória, desde que garantido o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório durante a instrução processual. 3. O reconhecimento realizado na fase policial por vítima que veio a óbito no curso da persecução penal configura prova irrepetível, cuja utilização não afronta o art. 155 do Código de Processo Penal. 4. A modificação de julgado que reconhece a autoria e materialidade do delito com base em acervo probatório suficiente é vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A pretensão de nulidade do processo por inépcia da denúncia, quando esta atende aos requisitos legais, diverge do entendimento consolidado nesta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
Tese
1. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente e individualizada das condutas imputadas, não é inepta. 2. A alegação de inépcia da denúncia torna-se prejudicada com a prolação da sentença condenatória, desde que garantido o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório durante a instrução processual. 3. O reconhecimento realizado na fase policial por vítima que veio a óbito no curso da persecução penal configura prova irrepetível, cuja utilização não afronta o art. 155 do Código de Processo Penal. 4. A modificação de julgado que reconhece a autoria e materialidade do delito com base em acervo probatório suficiente é vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A pretensão de nulidade do processo por inépcia da denúncia, quando esta atende aos requisitos legais, diverge do entendimento consolidado nesta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.