TSTRR-Ag-Emb 0010678-74.2018.5.03.0086
Turnos ininterruptos de revezamento: labor em ambiente de trabalho insalubre
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Labor em ambiente de trabalho insalubre
- Ausência de licença prévia
- Validade de autorização convencional
- Julgados da C
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – LABOR EM AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA – VALIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONVENCIONAL - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – LABOR EM AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA – VALIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONVENCIONAL - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA Nº 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Os incisos XIII, XIV e XXVI do art. 7º da Constituição da República estabelecem que as convenções e os acordos coletivos de trabalho têm estatura e prestígio constitucionais, autorizando a negociação coletiva no tocante à jornada de trabalho, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento. 2. O E. STF, no Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consolidou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. A CLT no art. 60, parágrafo único, dispensa a licença prévia para a jornada de trabalho de doze horas por trinta e seis horas de descanso nas atividades insalubres. 4. Desse modo, é possível reconhecer que o labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas, ainda que em condições de ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, por ter sido suprida pela atuação do representante sindical. 5. É também o que dispõe o artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que, a meu ver, pode ser usado como parâmetro para definição dos direitos absolutamente indisponíveis, mesmo em relação a acordos coletivos anteriores a sua vigência, por conter critérios interpretativos sobre os limites de disponibilidade dos direitos. Julgados da C. 4ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II ¿ conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento instituído por norma coletiva, ainda que em condições insalubres e sem autorização ministerial, julgar improcedente o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas diárias. Brasília, 5 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora