TSTPP 1000126-66.2024.5.90.0000
Desembargador aposentado: adicional de tempo de serviço
Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
- Direito do Trabalho
- Desembargador aposentado
- Adicional de tempo de serviço
- Pagamento de valores retroativos
- Supremo tribunal federal
- Liberação de recursos financeiros e orçamentários
- Impossibilidade atual
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESEMBARGADOR APOSENTADO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO NO 88.319, ADIS NOS 6.601, 6.604 E 6.606 E RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 968.646 E 1.059.466. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 966. LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE ATUAL. ARTIGO 10, INCISO XVII, DO RICSJT. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA PRESIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CSJT NO 419/2025. CRITÉRIOS IMPESSOAIS E PRIORITÁRIOS PARA O PAGAMENTO DE PASSIVOS. ANÁLISE E PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO A MAGISTRADO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Pedido de Providências formulado por desembargador aposentado de Tribunal Regional do Trabalho, pelo qual requer lhe sejam pagos os valores retroativos a título de Adicional de Tempo de Serviço, a teor do julgamento proferido por este Conselho nos autos do PP 6851-59.2022.5.90.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Saber se é possível, no caso concreto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho determinar o pagamento retroativo de ATS a magistrado aposentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Há na espécie ao menos dois óbices para o processamento e acolhimento da pretensão. O primeiro decorre do recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 88.319, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 6.601, 6.604 e 6.606 e nos Recursos Extraordinários nos 968.646 e 1.059.466, ambos com repercussão geral (Temas 976 e 966), em que se fixou tese de repercussão geral, de seguinte redação: "5.4 Os pagamentos dos valores retroativos reconhecidos por decisão judicial não transitada em julgado ou administrativa, anteriores a fevereiro de 2026 estão suspensos até a definição de seus critérios em resolução conjunta pelo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, após a realização de auditoria, e somente poderão ser autorizados pelos respectivos conselhos após referendo pelo Supremo Tribunal Federal"; 3.2. Neste ponto, a Presidência do CSJT esclarece e destaca que "encontra-se atualmente pendente de cumprimento o requisito indicado no item 5.4, transcrito anteriormente. Até que haja essa adequação, a Presidência deste Conselho está impedida de liberar novos recursos financeiros e orçamentários referentes a passivos reconhecidos administrativamente a magistrados relacionados ao sobredito julgado, que inclui o Adicional por Tempo de Serviço". 3.3 Com relação ao segundo óbice, tem-se o próprio artigo 10, inciso XVII, do RICSJT, o qual encerra competência exclusiva da Presidência do CSJT a liberação de recursos orçamentários aos Tribunais. 3.4 Não obstante, a Resolução CSJT nº 419/2025, ato normativo que regulamenta os critérios para reconhecimento administrativo de direitos de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, já estabelece em seu artigo 17 critérios impessoais e prioritários para o pagamento de passivos, em havendo recursos orçamentários e financeiros disponíveis. 3.5 Logo, sob qualquer ângulo que se examine o presente feito verifica-se que o Pedido de Providências não constitui o instrumento adequado para a análise e o processamento do pagamento de valores de ATS a magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Pedido não conhecido. 4.2 Tese de julgamento: "No caso concreto, o Pedido de Providências não constitui o instrumento adequado para a análise e o processamento do pagamento de valores de ATS a magistrado". Dispositivos relevantes citados: RICSJT, artigo 10, XVII; Resolução CSJT nº 419/2025, artigo 17. Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação nº 88.319, ADIS nos 6.601, 6.604 e 6.606 e Recursos Extraordinários nos 968.646 e 1.059.466, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2026.
Tese
"No caso concreto, o Pedido de Providências não constitui o instrumento adequado para a análise e o processamento do pagamento de valores de ATS a magistrado". Dispositivos relevantes citados: RICSJT, artigo 10, XVII; Resolução CSJT nº 419/2025, artigo 17. Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação nº 88.319, ADIS nos 6.601, 6.604 e 6.606 e Recursos Extraordinários nos 968.646 e 1.059.466, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2026.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido.
Indexação
Magistratura