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Jurisprudências

TSTRRAg 10159-34.2021.5.03.0009

Advogado: vínculo empregatício

  • Direito do Trabalho
  • Advogado
  • Vínculo empregatício
  • Requisitos
  • Julgados desta Corte
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADVOGADO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REQUISITOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1 - Considerando que o STF tem cassado decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, por entender configurado o desrespeito à autoridade das decisões proferidas no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da sistemática da repercussão geral (ex. RCL 55769 AGR/MG), reconheço a transcendência política da causa e supero o óbice apontado na decisão que não admitiu o recurso de revista. 1.2 - Demonstrada possível violação do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o agravo de instrumento merece ser provido para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADVOGADO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REQUISITOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Tribunal Regional, examinando a hipótese específica dos autos, concluiu que houve fraude na contratação por meio de "contrato de associação de advogado", firmado entre a reclamante e o primeiro reclamado, tendo em vista que ficou caracterizada a subordinação, juntamente com os demais requisitos da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade e não-eventualidade). A Corte de origem extraiu das provas coligidas aos autos, as seguintes circunstâncias, que formaram o seu convencimento quanto à fraude na contratação: a) foi apresentada prova de que a reclamante recebia salário fixo de R$2.700,00, acrescido de auxílio-alimentação e bonificações por alcance de metas chamadas "Ninebox" e "PLR", totalizando uma média mensal de R$4.039,00; b) os e-mails anexados ao processo indicam que o 1.º reclamado exercia controle sobre as atividades da reclamante, demonstrando diretrizes sobre como os serviços deveriam ser realizados; c) foi demonstrado que havia um controle de produção, sendo que a reclamante foi cobrada para majorar sua produção e cumprir metas; d) a habitualidade da relação estava evidenciada pelo período de prestação de serviços, que se estendeu de fevereiro de 2018 a dezembro de 2020, por cinco a seis dias na semana; e) a onerosidade era um fato incontroverso e a pessoalidade foi evidenciada por testemunhas que declararam que os prazos eram pessoais/nominais. 1.2 - A contratação de advogado associado é regulada pelo art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o que denota, em princípio, a legalidade da contratação, que somente poderia ser afastada por prova concreta da fraude trabalhista. Assim, com fundamento nas premissas fáticas lançadas pelo Tribunal Regional, verifica-se que ficou caracterizada apenas a subordinação estrutural e não a subordinação jurídica, que caracteriza o vínculo empregatício, como o controle de jornada, controle de produtividade e fiscalização da própria rotina do empregado, bem como a possibilidade de sofrer penalidades típicas da CLT. Ressalte-se que eventuais orientações quanto à dinâmica do trabalho e atendimento às demandas prioritárias do principal cliente do escritório, assim como a fiscalização do cumprimento de metas, não caracterizam hierarquia, mas necessidade de organização para a correta realização das atividades do escritório. Julgados desta Corte. 1.4 - Ademais, no julgamento da Reclamação 59836/DF pelo STF, o Ministro Luís Roberto Barroso, julgou procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos n.º 0001311-52.2016.5.14.0001), por entender que , ao reconhecer o vínculo empregatício de um advogado associado , a Justiça do Trabalho dissentiu do entendimento daquela Corte quanto à licitude de toda forma de produção e de pactuação da força de trabalho, consubstanciada no Tema 725 da repercussão geral e demais decisões daquela Corte no mesmo sentido. Reafirmou, naquela oportunidade, o entendimento daquela Corte no sentido de que "são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horários para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista". Concluiu, ainda, o STF, que, no caso do advogado associado, "se trata de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação. Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada". Dessa forma, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu por conferir ampla liberdade na organização das relações de trabalho, optando por considerar ilícita tão somente quando caracterizada, de forma concreta, a fraude trabalhista, o que não ficou configurado na hipótese dos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da primeira reclamada por tratar de matérias decorrentes do vínculo empregatício ora afastado.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo primeiro reclamado quanto ao tema "advogado - vínculo empregatício - requisitos", por possível violação do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pelo primeiro reclamado quanto ao tema "advogado - vínculo empregatício - requisitos", por violação do art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar totalmente improcedente a reclamação. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante das quais fica isento em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência a cargo da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação fixado na sentença, na forma do decidido pelo STF na ADI 5766/DF, que determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 791-A, § 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso, com ressalva desta Relatora, que entende que a parte beneficiária da justiça gratuita não pode ser condenada em honorários de sucumbência; III) por unanimidade, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento do segundo reclamado, Banco do Brasil S.A., que tratava da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, por se tratar de condenação decorrente do reconhecimento do vínculo empregatício.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Advogados; Ente Público; Ônus da Prova

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