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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000700-23.2022.5.05.0201

Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • Reconhecimento do vínculo empregatício
  • Não há tese no trecho transcrito sobre distribuição do ônus da prova
  • Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, tampouco trouxe os trechos do acórdão embargado que demonstrariam que instou o TRT a se pronunciar sobre as questões levantadas. Observe-se que o trecho transcrito à fl. 194 pertence ao acórdão do recurso ordinário. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO . ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O reclamado sustenta a inexistência de vínculo empregatício com o reclamante, sob o fundamento de que estão ausentes os requisitos previstos no art. 3º, da CLT. Defende que “Diante da negativa de vínculo e de prestação de serviços, era ônus do reclamante produzir prova robusta acerca dos fatos constitutivos da relação de emprego, nos termos do art. 818, I da CLT c/c art. 373, I, do NCPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento, sendo forçoso concluir pela ausência de vínculo empregatício com a recorrida”. No caso concreto, o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista se limitou ao seguinte: ““O exame da prova oral produzida no feito, após devidamente sopesada, conduz à conclusão de que, de fato, existia uma relação de emprego entre as litigantes, no qual a parte autora atuava como empregado rural”. Considerando apenas o trecho transcrito, incide a Súmula 126 do TST, a qual veda o reexame das provas. Não há tese no trecho transcrito sobre distribuição do ônus da prova. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte é materialmente impossível o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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