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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.673

Estatuto da criança e do adolescente: ato infracional análogo ao tráfico de drogas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Estatuto da criança e do adolescente
  • Ato infracional análogo ao tráfico de drogas
  • Afastamento da procedência da representação
  • Trânsito em julgado
  • Inviabilidade na via eleita
  • Necessária dilação probatória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.

1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não se presta à análise da tese de afastamento da procedência da representação - já transitada em julgado - pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por não comportar dilação probatória.

2. O acórdão impugnado nem sequer examinou a autoria e a materialidade do ato infracional. Assim, esta Corte Superior não pode conhecer da tese de improcedência da representação, sob pena de supressão de instância.

3. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ.

4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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