STJAgRg no HC 1.030.824
Homicídio qualificado: alegação de ausência de contemporaneidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Alegação de ausência de contemporaneidade
- Não ocorrência
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Com efeito, "a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundame ntam, e não ao momento da prática delitiva" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
3. No caso, embora os fatos investigados remontem ao ano de 2021, a prisão preventiva mantém sua contemporaneidade e necessidade, pois a coação exercida contra a testemunha presencial na execução ainda repercute diretamente na instrução criminal. A dificuldade enfrentada pelo juízo em colher o depoimento da testemunha, que chegou a se esquivar da intimação, somente viabilizada por meio indireto, revela que os efeitos da ameaça não se esgotaram com o tempo, persistindo em prejudicar a colheita de prova essencial ao deslinde da ação penal. Portanto, a prisão cautelar não se apoia apenas em fatos pretéritos, mas se projeta no presente, pois visa resguardar a higidez da instrução e assegurar o resultado últil do processo e a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.