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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001670-21.2023.5.02.0050

Adicional de risco de vida: adicional de periculosidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de risco de vida. 3. No caso, a Corte Regional manteve a sentença e entendeu que a autora não tem direito à devolução dos valores descontados a título de adicional de risco de vida. Para tanto, após transcrever o artigo 193, § 3º, da CLT, registrou que “existe autorização em lei para o desconto e compensação do adicional de periculosidade em relação a outros de mesma natureza pagos, mesmo havendo previsão em norma coletiva” e concluiu que “A regra não faz exceção, havendo previsão em norma coletiva de adicional de mesma natureza do de periculosidade, fica autorizado o seu desconto ou compensação”. 4. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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