TSTAg-AIRR 0101039-50.2020.5.01.0078
Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
- Deserção do recurso de revista
- Custas
- Pagamento em conta de terceiro
- Validade
- Regular, portanto, o preparo do apelo
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS. PAGAMENTO EM CONTA DE TERCEIRO. PESSOA JURÍDICA DIVERSA DAQUELA QUE COMPÕE O POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. VALIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O recolhimento das custas invalidadas pelo Regional foi feito em nome da reclamada, com indicação do CNPJ e do número do processo. Apenas o comprovante bancário de pagamento da guia aponta como titular da conta debitada pessoa estranha à lide. Tal circunstância diferencia-se daquela constante na jurisprudência do TST e referida pelo acórdão regional, na qual a guia de custas aponta como contribuinte/recolhedor empresa estranha à lide. Registre-se que a matéria encontra-se submetida ao rito dos repetitivos no Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201), cujo acórdão de afetação foi publicado em 14/3/2025, formulando a questão: “É válido o recolhimento do preparo recursal por pessoa estranha à lide?”. Contudo, a Relatora, Ministra Maria Helena Mallman, na decisão de afetação proferida em 13/5/2025 (art. 284 do RITST), não determinou a suspensão nacional dos processos, tendo sido posteriormente publicada, em 15/9/2025, decisão no IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521, igualmente sem ordem de suspensão. Regular, portanto, o preparo do apelo. Agravo parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NA ADPF 501 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, julgada pelo Tribunal Pleno, em 5/8/2021 (Julgamento registrado na Ata nº 23, de 08/08/2022 - DJE nº 160. Divulgado em 12/08/2022 e publicado em 15/8/2022. Inteiro teor do acórdão publicado no DJE em 18/8/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. O entendimento do TST, pacificado na Súmula 450 do TST, era pela possibilidade de se exigir o pagamento em dobro da remuneração das férias, no caso de sua quitação fora do prazo a que alude o art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Contudo, no caso dos autos o reclamado não fora condenado ao pagamento em dobro das férias da reclamante por tê-las quitado fora do prazo a que alude o artigo 145 da CLT, mas por não tê-las concedida no prazo previsto em lei. Regional asseverou que “não foram apresentadas provas nos autos sobre a tempestividade da concessão das férias ao autor, ônus que era das rés, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, II, do CPC”. Trata-se, portanto, da aplicação pura e simples do artigo 137 da CLT, que diz que “sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”. O reclamado não impugnou o fundamento da decisão recorrida, tendo apenas pleiteado a aplicação da decisão do STF no julgamento da ADPF n. 501, pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT, III, não atendidos. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo, apenas para afastar a declaração de deserção do recurso de revista e, em exame substitutivo de admissibilidade do apelo, julgar prejudicada a transcendência, e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator