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Jurisprudências

TSTRR 0010308-12.2024.5.15.0067

Competência material da justiça do trabalho: empregado público celetista

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Empregado público celetista
  • Natureza trabalhista da parcela
  • Inaplicabilidade do tema nº 1.143 do STF distinção

Ementa

RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO PISO DA ENFERMAGEM (LEI Nº 14.434/2022). NATUREZA TRABALHISTA DA PARCELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.143 DO STF DISTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia relativa à competência para apreciação de demanda em que se postulam diferenças salariais oriundas da aplicação do piso nacional da enfermagem, previsto na Lei nº 14.434/2022, relaciona-se à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.143 da repercussão geral, o que evidencia a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso concreto, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência material, ao concluir que a pretensão deduzida em juízo possui natureza salarial/trabalhista, por se tratar de pedido de diferenças decorrentes do não pagamento correto do piso nacional da enfermagem, em contrato regido pela CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.288.440 (Tema nº 1.143), firmou a tese de que a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público quando se pleiteia parcela de natureza administrativa. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda ao referido precedente, porquanto a controvérsia versa sobre verba de natureza trabalhista, consistente em diferenças salariais relativas ao piso nacional da categoria, razão pela qual não incide a tese firmada no Tema nº 1.143. A discussão, portanto, insere-se no âmbito da relação de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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