TSTAIRR 0100391-49.2021.5.01.0009
Valor da causa: rescisão do contrato de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Valor da causa
- Rescisão do contrato de trabalho
- Indenização por dano moral
- Vale-transporte
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CAUSA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALE-TRANSPORTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator