TSTRRAg 1244-24.2017.5.05.0221
Horas extras: ônus da prova
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Horas extras
- Ônus da prova
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornadas
- Ilesos, pois, os dispositivos invocados
- Dissenso de teses não configurado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS (PREST PERFURAÇÕES LTDA. E LUPATECH S/A). HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras em conformidade com a jornada declinada na inicial, visto que os cartões de ponto apresentados pela reclamada eram inválidos em razão dos registros invariáveis, na forma da Súmula nº 338, III, do TST. Outrossim, assinalou que aquela jornada foi corroborada pela prova oral. Por sua vez, quanto ao intervalo intrajornada, a pretensão recursal é de aplicação da Lei nº 5.811/72, o que foi observado pela Corte de origem, ao determinar o pagamento em dobro das horas de repouso e alimentação, nos moldes do artigo 3º, II, da referida norma. Para se chegar a entendimento diverso, no sentido da ausência de supressão do intervalo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST). Finalmente, as recorrentes carecem de interesse recursal quanto ao intervalo interjornadas, uma vez que o trecho do acórdão regional transcrito no recurso revela o indeferimento da parcela. Ilesos, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando que o segundo reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) ". 3. In casu , o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para extirpar a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira e segunda reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela terceira reclamada (Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras) e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e extirpar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Cartão de Ponto; Folha Individual de Presença; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova