TSTAg-AIRR 1001713-13.2023.5.02.0064
Verba de representação: isonomia
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Verba de representação
- Isonomia
- Identidade de funções não comprovada
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela improcedência do pedido de pagamento da parcela “verba de representação”, ao fundamento de que o Reclamante não indicou qualquer paradigma que exercesse as mesmas funções que ele e recebesse a verba de representação. Destacou que “não basta o simples fato de que outros empregados do banco, no exercício de funções semelhantes, recebam a verba de representação, para que se possa amparar o pedido de recebimento dos mesmos valores, se não comprovadas as mesmas atribuições, pressuposto fundamental do princípio da isonomia”. Nesse sentido, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator