TSTAg-AIRR 1001062-88.2023.5.02.0481
Contradita de testemunha: suspeição
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Contradita de testemunha
- Suspeição
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 72 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. No presente caso, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal (Súmula n° 126 do TST), é no sentido de que “A troca de favores apta a tornar suspeita a testemunha deve ser comprovada, circunstância, no entanto, que não foi evidenciada nos autos”. Desse modo, ao concluir que “não configura troca de favores o simples ajuizamento de ação por parte da testemunha contra o mesmo empregador, ainda que contenha, em parte, pedidos semelhantes”, com fulcro na Súmula nº 357 do TST, o e. TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator