TSTAg-AIRR 1001585-84.2021.5.02.0606
Horas extraordinárias: presunção relativa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Presunção relativa
- Afastada
- Fixação de jornada de trabalho pelo magistrado
- Princípios da razoabilidade e da primazia da realidade
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 338 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTADA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PRIMAZIA DA REALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ter sido afastada a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada da peça de ingresso, por ser inverossímil, e fixou jornada de trabalho compatível com o contrato de trabalho celebrado entre as partes, afastando o direito à percepção de horas extraordinárias. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o magistrado deve fixar jornada de trabalho razoável e compatível com a realidade vivenciada pelas partes quando se mostrar inverossímil aquela indicada na peça de ingresso. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator