TSTAIRR 0001093-90.2024.5.08.0201
Pagamento em dobro das férias referentes aos períodos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Óbice processual
- Transcrição integral das razões de decidir
- Incidência do artigo 896, §1°-a, i, da CLT
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS REFERENTES AOS PERÍODOS 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 E 2022/2023 – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES DE DECIDIR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente, ora agravante, não destacou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas decalcou os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional de forma integral, no início das razões recursais e sem proceder a nenhum realce dos aspectos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontados no recurso de revista. Destarte, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, de que a estratégia escolhida pela parte atrai o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição integral da decisão recorrida somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente sucintos (v.g. um parágrafo curto; uma frase; poucas linhas), o que, seguramente, não é a hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho