TSTRRAg 371-69.2022.5.12.0054
Nulidade da dispensa: necessidade de motivação do ato
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade da dispensa
- Necessidade de motivação do ato
- Requisito atendido
- Extinção da insituição
- Fundação pública (fundesj)
- Administração indireta
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO. REQUISITO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA INSITUIÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA (FUNDESJ). ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPREGADO ADMITIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 19/1998. SITUAÇÃO DIVERSA DA TRATADA NO TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 716378, proferiu decisão acerca da a qualificação das fundações instituídas pelo Estado, firmando a seguinte tese (Tema nº 545 de Repercussão Geral): " I - A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. II - A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público ." ( RE 716378, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 29-06-2020 PUBLIC 30-06-2020 – g.n ). Constou, ainda, no bojo da fundamentação do voto do Ministro Relator, a incompatibilidade entre o instituto da estabilidade, previsto nos artigos 19 do ADCT e 41 da CF/88, e a legislação trabalhista, como indica o trecho a seguir: " A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se harmoniza com os direitos e deveres previstos na legislação trabalhista, em especial ao regime de proteção definido pelo Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), consagrado no art. 7º, inciso III, da CF/88, o qual foi criado como forma de compensar a demissão imotivada do trabalhador celetista, em contraste com o direito de estabilidade da CLT, não incidindo na espécie, também, o disposto no art. 41 da CF ." ( g.n ). No caso, é possível concluir que a reclamada, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 014, de 06 de dezembro de 2004, foi criada para prestar serviços educacionais ao Município de São José/SC, tratando-se, portanto, de fundação sujeita ao regime jurídico de direito público. É incontroverso, ainda, que o autor foi admitido, mediante aprovação em concurso público, sob o regime celetista, em 22/8/2008. Logo, a ele não se aplica a estabilidade concedida pela norma constitucional especificamente aos servidores públicos. Em situações semelhantes, esta Corte Superior, seguindo o decidido pelo STF, tem firmado o posicionamento de ser possível a rescisão do contrato de trabalho do empregado de fundação pública, desde que devidamente motivado o ato de desligamento, ante a sujeição do poder público aos princípios previstos no artigo 37 da CF/88. É preciso salientar que a hipótese em discussão não possui aderência estrita ao Tema nº 1.022 do STF (que tratou das empresas estatais), embora os fundamentos ali utilizados possam servir de norte para reforçar a tese aqui defendida sobre a necessidade de motivação do ato da dispensa pela fundação. Retornando à situação concreta, o TRT registrou que " a dispensa foi motivada pelo descredenciamento do Centro Universitário Municipal de São José perante o Conselho Estadual de Educação e sua desativação" e que "o Centro Universitário onde o autor trabalhava foi desativado, não havendo mais alunos, nem razão para manutenção do corpo docente ". Constou, também, que a exigência de instauração de processo administrativo, previsto em norma municipal, é restrita às hipóteses de aplicação de sanção disciplinar que implique em suspensão ou desligamento, que não é o caso dos autos. Logo, havendo motivação válida adotada pela empresa ré, não há como concluir pela violação dos dispositivos indicados nas razões do apelo. Além disso, tendo em vista a constatação de regularidade do procedimento, melhor sorte não assiste ao agravante no que tange ao pleito de indenização por danos morais, decorrente da alegada dispensa arbitrária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS NA COMPRA DE EQUIPAMENTOS PARA O TRABALHO REMOTO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIAS ADMITIDAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. PROFESSOR. DESLIGAMENTO NO INÍCIO DO ANO LETIVO. EXTINÇÃO DA INSTITUIÇÃO. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. ARESTOS INSERVÍVEIS (SÚMULA Nº 296 DO TST). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Impertinente a indicação de afronta ao artigo 422 do Código Civil, uma vez que tal preceito não guarda relação direta com a matéria em discussão. Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor e CONHECER do seu recurso de revista, apenas quanto ao tema LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", por violação ao artigo 840, §1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação não se limita aos valores atribuídos por estimativa a cada um dos pedidos na petição inicial. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Assédio Moral; Indenização por Dano Moral; Despedida / Dispensa Imotivada; Restituição / Indenização de Despesa; Valor da Causa; Honorários Advocatícios