TSTAg-AIRR 0011550-42.2017.5.15.0102
Representação sindical: categoria diferenciada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Representação sindical
- Categoria diferenciada
- Movimentação de mercadorias
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-RÉ (COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – REPRESENTAÇÃO SINDICAL – CATEGORIA DIFERENCIADA – MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 7 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora