TSTAg-RRAg 1000844-48.2020.5.02.0713
Grupo econômico: interesse integrado e atuação conjunta
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Interesse integrado e atuação conjunta
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE INTEGRADO E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo das provas documentais, por meio das quais restou demonstradas a existência de confusão patrimonial, comunhão de interesses econômicos entre as empresas, interesses integrados e atividade conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Grupo Econômico