TSTAg-AIRR 0011174-89.2024.5.18.0017
Negativa de prestação jurisdicional: inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Multa por embargos protelatórios
- Poder discricionário do julgador
- Horas extras
- Trabalho externo
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 4. INTEGRAÇÃO DE PRÊMIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM QUE SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o despacho agravado registrou expressamente que no recurso de revista não se atendeu ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, até porque o único trecho transcrito pelo Agravante foi o pertinente ao acórdão regional integrativo dos embargos de declaração. II. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, com exceção das hipóteses em que a parte Agravante demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. III. No que se refere às horas extras e ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, o acórdão regional foi categórico ao afirmar que a conclusão não decorreu apenas da distribuição do ônus da prova, mas da prova efetivamente produzida e valorada, notadamente a testemunhal, da qual se extraiu a inexistência de ingerência patronal na jornada e a incompatibilidade do trabalho externo com controle de horário. IV. No tema relativo à integração das diárias ou prêmios, o Tribunal Regional concluiu que a parcela paga estava vinculada ao desempenho superior e se enquadrava no conceito de prêmio previsto no art. 457, § 4º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, atribuindo-lhe natureza indenizatória. A modificação dessa conclusão demandaria novo exame das circunstâncias de pagamento, habitualidade e vinculação a metas, providência igualmente vedada pela Súmula 126. V. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte após o julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator