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Jurisprudências

TSTAIRR 1001518-83.2022.5.02.0057

Execução

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. No caso em tela, verifica-se, de plano, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso. Com efeito, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista da executada sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia possui contornos exclusivamente infraconstitucionais, inexistindo, portanto, ofensa direta e literal à Constituição Federal. A ré, no entanto, não se insurge, de forma explícita, contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 25 de março de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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