TSTRR 0011381-55.2022.5.18.0083
Sindicato: substituição processual
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituição processual
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 87, caput, do CDC dispõe que “Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais”. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, inclusive nos casos de ação de cumprimento, apenas pode ser condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Precedentes. Na hipótese, não resta caracterizada litigância de má fé do sindicato autor, sendo, por tanto, à luz da jurisprudência destacada, indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, pela alegada ofensa ao art. 87, caput, do CDC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios. Brasília, 16 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator