TSTROT 1022295-95.2024.5.02.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: ausência de comum acordo
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Ausência de comum acordo
- Ilegitimidade ad causam arguida de ofício
- Extinção do processo sem resolução do mérito 1
- Conforme tese fixada pelo E
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ARGUIDA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES INTERESSADOS NA SOLUÇÃO DO CONFLITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. A redação do art. 114, § 2º, da Constituição da República elenca o comum acordo entre as partes como pressuposto à instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica. Conforme tese fixada pelo E. STF no Tema nº 841 da Tabela de Repercussão Geral, “é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.”. 2. No caso, a Suscitada alegou a preliminar em contestação (fls. 456/465) e nas razões do Recurso Ordinário (fls. 1526/1531), o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC de 2015. 3. Não há qualquer comprovação nos autos de recusa arbitrária da Suscitada em participar de processos de negociação coletiva. 4. Além disso, como não houve a convocação restrita aos empregados da Suscitada para a assembleia em que aprovada a instauração da instância, tampouco a identificação do vínculo de emprego daqueles que subscreveram a respectiva lista de presença, não há falar em autorização dos trabalhadores interessados, fundamento adicional para manter a extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 859 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 19 da C. SDC. Precedentes da C. SDC. 5. Ademais, a ilegitimidade ativa do sindicato profissional também se fundamenta na parte final do art. 859 da CLT. 6. O art. 859 da CLT estabelece o quórum de aprovação dos trabalhadores na assembleia geral para a instauração do Dissídio Coletivo: maioria de 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira convocação, e 2/3 (dois terços) dos presentes, em segunda convocação. 7. No caso, como a ata da assembleia registra a aprovação da instauração do Dissídio por maioria dos presentes, não há como verificar o cumprimento do quórum estabelecido na parte final do art. 859 da CLT, o que também fundamenta a extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes da C. SDC. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, tendo em vista a ausência do pressuposto processual do comum acordo entre as partes e a ilegitimidade ativa do Suscitante, ressalvadas as condições fáticas já constituídas, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65, restando prejudicado o exame dos temas remanescentes. Sucumbência invertida, na forma da lei. Brasília, 8 de junho de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora