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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1000421-26.2020.5.02.0087

I) agravo da reclamada: trabalhador que exerce atividade externa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo da reclamada
  • Trabalhador que exerce atividade externa
  • Controle de jornada
  • Norma coletiva
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Horas extras

Ementa

I) AGRAVO DA RECLAMADA – TRABALHADOR QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA – CONTROLE DE JORNADA – NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PARCIAL PROVIMENTO. 1. No despacho agravado denegou-se seguimento ao apelo patronal quanto, entre outros temas, à validade da norma coletiva que excepciona o empregado que desempenha labor externo do regime de horas extras, conforme preceitua o art. 62, I, da CLT (período imprescrito até 15/01/19), por intranscendente. 2. Estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pela Suprema Corte para o Tema 1.046, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), com a reforma parcial do despacho agravado, mantida a decisão quanto à negativa de prestação jurisdicional, à validade do cartão de ponto, ao intervalo interjornadas, à indenização por dano moral por transporte de cigarros e à base de cálculo das horas extras. Agravo parcialmente provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – NORMA COLETIVA QUE DISPENSA O CONTROLE DE JORNADA DO TRABALHADOR QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA – TEMA 1.046 DO STF – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – NORMA COLETIVA QUE DISPENSA O CONTROLE DE JORNADA DO TRABALHADOR QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA – VALIDADE – CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, ao desconsiderar a norma coletiva que dispensa o controle de jornada do trabalhador que exerce atividade externa, condenando a Reclamada ao pagamento de horas extras, o Regional decidiu a controvérsia em contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000421-26.2020.5.02.0087, em que é AGRAVANTE e RECORRENTE SOUZA CRUZ LTDA. e é AGRAVADO e RECORRIDO ROGERIO FACCINI SILVA. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma a Reclamada, insistindo na transcendência de seu recurso. Foi apresentada contraminuta ao agravo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal quanto à validade da norma coletiva que dispensa o controle de jornada do trabalhador que exerce atividade externa, por transcendência política e violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, excluir a condenação da Reclamada no pagamento de horas extras. Brasília, 27 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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