TSTRR 0011044-40.2023.5.03.0183
Reconhecimento de vínculo de emprego
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, é cediço que a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu trecho demasiadamente extenso, destacando excerto impertinente, dissociado do tópico controvertido (vínculo de emprego), o que não atende à exigência legal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator