STJAgRg no HC 1.021.433
Associação para o tráfico de drogas: revolvimento fático-probatório
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em que se pleiteava a absolvição do agravante pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e o redimensionamento da pena com o reconhecimento do tráfico privilegiado.
2. O agravante sustenta a ausência de prova da estabilidade e permanência para a condenação pelo delito associativo, além de alegar que o parecer do Ministério Público foi favorável à concessão da ordem e que a fundamentação do acórdão de origem seria genérica.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, considerando os elementos probatórios apresentados.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como a função de "vapor" exercida pelo agravante em região em que existente organização criminosa.
6. A análise de insuficiência probatória para fins de absolvição exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
7. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. Diante de fundamentação concreta, a análise de insuficiência probatória para absolvição exige revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
3. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.296/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no HC 891.083/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, HC 620.206/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 07.12.2020.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. Diante de fundamentação concreta, a análise de insuficiência probatória para absolvição exige revolvimento fático-probatório, vedado na via do habeas corpus.
3. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.